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D.O. nº27306 de 23/07/2018

Naves e Ribeiro Adv 10072018 Edital de Intimação Waldney e Luzinete Padilha PV 3878

PODER JUDUCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Quinta Vara Cível - EDITAL - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 20208-21.2008.811.0041. Código: 349920. Vlr Causa: R$ 13.024,40. Tipo: Cível. Espécie: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: KENJI EGUCHI. Polo Passivo: WALDNEY PADILHA e LUZINETE APARECIDA DE PÁDUA MELO PADILHA. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): WALDNEY PADILHA (Executados(as)), Cpf: 23692200153, Rg: 197.288, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: R. Marechal Deodoro da Fonseca 2021 Ap 01, Bairro: Centro, Cidade: Cacoal-RO, CEP: 76963820 e LUZINETE APARECIDA DE PÁDUA MELO PADILHA (Executados(as)), Cpf: 16423852120, Rg: 046.774, brasileiro(a), casado(a), Endereço: Av Rubens de Mendonça, N. 2000 Apto 103-4 156, Bairro: Bosque da Saúde, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78050000. Finalidade: Proceder a intimação dos devedores, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do NCPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Despacho/Decisão: Processo nº 20208-21.2008.811.0041Código 349920VistosTrata-se de cumprimento de sentença requerido por Kenji Eguchi em face de Waldney Padilha e Luzinete Aparecida de Pádua Melo Padilha. Assim, promovam-se as devidas anotações, na capa autos e sistema Apolo.Intimem-se os devedores, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do NCPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do NCPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do NCPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do NCPC.Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do NCPC).Por fim, se os devedores não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do NCPC.Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do NCPC.Cumpra-se expedindo o necessário.Cuiabá, 08 de junho de 2018.Ana Paula da Veiga Carlota MirandaJuíza de Direito Advertência: 1) Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do NCPC. 2) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR CHABALIN OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 26 de junho de 2018. Lygia Marinho Fontes - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.