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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL QUINTA VARA CÍVEL EDITAL PRAZO 20 DIAS Dados do Processo:  Processos: 19453-26.2010.811.0041 Código:  444291 Vlr Causa:  R$ 41.010,91 Tipo:  Cível Espécie: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO:  REPSOL YPF DO BRASIL S/A POLO PASSIVO:  CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., SAULO GOUVEIA E OUTROS. Pessoa(s) a ser (em) intimada(s): CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. (Executados (as), CNPJ:  01.721.504.0001-63, Inscrição Estadual: 13.173.794-5, Endereço: Av. Dom Aquino, 282-a, Bairro: Centro, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78015200, SAULO GOUVEIA CARVALHO (Executados (as)), CPF:  19424299168, RG: 519.181, brasileiro (a), casado(a), Endereço: Av. General Melo, 401 - Ed. João XXIII, Ap. 1503., Bairro Bandeirantes, Cidade: Cuiabá -MT, CEP:78000000 e ALESSANDRA BICUDO TEIXEIRA CARVALHO (Executado (as), CPF: 52329674104, RG: 651-340, brasileiro(a), casado(a), empresária pedagoga, Endereço: Rua 46 N. 282, Bairro: Boa Esperança, Cuiabá-MT. Finalidade: Proceder a intimação dos devedores, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 513, §2º do NCPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminando e atualizado do crédito. Despacho/Decisão: Processo nº 19453-26.2010.811.0041 Código 444291 Vistos Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Repsol Ypf Brasil S.A em face de Cuiabá Produtos Automotivos Ltda., Saulo Gouveia Carvalho e Alessandra Bicudo Teixeira Carvalho. Assim, promovam-se as devidas anotações, na capa autos e sistema Apolo. Intimem-se os devedores, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º do NCPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do NCPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do NCPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa 10%, de acordo com o §1º do art. 523 do NCPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º o do NCPC). Por fim, se os devedores não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os autos de expropriação, como impõe o §3ºdo art. 523 do NCPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente da penhora ou nova intimação, apresente querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do NCPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 04 de Abril de 218. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito Advertência: 1) Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10%, de acordo com o §1º do art.523 do NCPC. 2) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntario, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o §3º do art. 523 NCPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IGOR CHABALIN OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 04 de julho de 2018. Lygia Marino Fontes Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado art. 1.205/CNGC