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PORTARIA N. º 021/2023/GAB-SAAP/SESP

Regulamenta o Fardamento Operacional para os Policiais Penais do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso das atribuições que lhe confere os artigos 22 e 176, do Decreto Estadual nº 1.483, de 15 de setembro de 2022, D.O.E de 16 de setembro de 2022.

Considerando a Lei Complementar nº 735, de 01 de Abril de 2022.

Considerando o Decreto nº 114, de 01 de Fevereiro de 2023.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a regulamentação do Fardamento Operacional de uso obrigatório pelos Policias Penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Fardamento Operacional dos Policiais Penais deverá seguir o padrão ora indicado:

I. Gandola de Combat Shirt cor preta tecido rip stop preto - 67% pes e 33% co. Gramatura mais ou menos 230 g/m² com as especificações:

a) Camisa gola olímpica aberta com zíper de nylon preto de 18 cm, na cor preta;

b) Frente - tecido 100% poliamida preta;

c) Mangas raglan longa canhão com lingueta com regulagem em velcro tecido rip stop preto, bolso retangular chapado na manga esquerda aberto com zíper de nylon preto - aplicação de velcro fêmea nos braços, sendo 1 direto na manga direita e outro sobre o bolso da manga esquerda largura: 9 cm x alt 15 cm.

II. Calça tática cor preta calça operacional:

a) Frente: Vista aberta com zíper de metal da cor da peça e colchete de metal níquel. Passantes frontais com cadarço de nylon de 3,5 cm preto e regulador meia lua de plástico preto, com 02 cadarços de nylon de 1,5 cm (de cada lado) costuradas entres o bolso e lateral, na cor preta com 02 costuras para fazer divisória;

b) Cintura: Cós com passantes mais largos com elástico nas laterais da parte traseira;

c) Bolsos: Serão em número de 08 (oito), sendo: 02 (dois) tipo faca tradicional, interno, na mesma cor do tecido base ou aproximada; 02 (dois) (porta caneta) de 12 cm de comprimento e 05 cm de largura presos por velcro. 02 (dois) bolsos superiores com abertura faca tecido rip stop e forro preto - bolsos frontais acima do bolso lateral direito chanfrados chapados com tampa chanfrada fechada com velcro; 02 (bolsos) bolsos traseiros em formato de “l” com forro em tecido de forro preto, recorte horizontal acima do bolso lateral, bolsos laterais chapados chanfrados com prega macho central e tampa chanfrada fechada por velcro;

d) Reforço do próprio tecido na altura do joelho;

e) Cor do tecido base ou nuança aproximada - cor preta, costura dupla, costurada em linha preta.

III.      Cinto de nylon com fivela. Confeccionado em polipropileno de nylon na cor preta. Dimensões mínimas: 33 mm de largura, 2,2 mm de espessura e 1.200 mm de comprimento com ponteira e fivela em latão niquelado contendo no centro o emblema do Estado;

IV.     Camiseta manga curta:

a) Na cor preta, gola sanfonada, com degolo com largura de 25 mm, fixada por três costuras na gola, bainha da barra e mangas, fechamento das laterais em overlock com ponto chuleado; tecido 67% po e 33% co, mínimo 160 g/m². Ombros unidos por três costuras.

b) Camiseta preta: brasão da Polícia Penal aplicado à altura do tórax, lado esquerdo. dimensões: 90 mm de largura por 90 mm de altura e inscrição da sigla (POLICIA PENAL) nas costas, letras medindo 85 mm de largura 45 mm de altura, na cor cinza escuro;

c) Em todas as camisetas: bandeira do estado de mato grosso: aplicado na manga direita. Dimensões: 60 mm de comprimento por 45 mm de largura; - todas as inscrições em silk scren;

V.      Coturno na cor preta.

Art. 3º Ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária mediante constituição de Comissão de Uniformes cabe alterar, criar ou extinguir uniformes de acordo com o momento e a necessidade, devendo a Direção das Unidades Penais exercer ação fiscalizadora quanto ao correto uso dos uniformes por parte dos Policiais Penais e solicitar, ao Secretário Adjunto, as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste regulamento.

Art. 4º É vedado o uso de qualquer outro tipo de uniforme, que não esteja especificado nos moldes do que dispõe os incisos I à V do artigo 2º.

Art. 5º. É obrigatório o uso do fardamento completo (I, II, III, IV e V) nas atividades operacionais intra e extramuros das Unidades Penais, bem como na  Gerência de Custódia e Escolta Metropolitana.

Art. 6º. É facultativo o uso da Gandola, nos setores administrativos das Unidades Penais e Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas, podendo ser usada a Camiseta especificada no inciso IV do artigo 2º.

Art. 7°. Policiais Penais que laboram em setores administrativos, fora das Unidades Penais, é facultativo o uso do fardamento, salvo quando requisitado pela chefia para participar de ações operacionais ou demandas que exijam o uso do mesmo.

Art. 8º Constitui obrigação do Policial Penal zelar por seus uniformes bem como por sua boa apresentação e correta utilização em qualquer ocasião.

Art. 9º. Excetuam-se das disposições deste Regulamento as Unidades da Gerência do Grupo de Intervenção Rápida e Gerência de Serviço de Operações Especializadas, normatizadas por portaria específica.

Art. 10°. Os Policiais Penais terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta portaria, para se adequar a mesma.

Art. 11°. Esta portaria entra após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 16 de maio de 2023.

(Original Assinado)

JEAN CARLOS GONÇALVES

Policial Penal

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Secretaria de Estado de Segurança Pública

SAAP/SESP

ANEXO I

ITEM  01 -  GANDOLA E  CALÇA TÁTICA

ITEM 02 - CINTO DE NYLON