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D.O. nº27299 de 12/07/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 002 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2018

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE MONTAGEM DE PROCESSOS

O SECRETÁRIO GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições conferidas pelo artigo 3º, V, da Lei Complementar 239, de 28 de dezembro de 2005, bem como pelo artigo 28, IV, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos dentro da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de montagem e numeração dos processos de registro empresarial nesta junta comercial na forma desta instrução.

Art. 2º Os processos de registro empresarial devem ser montados seguindo-se a seguinte sequência:

I - Requerimento (FCN/CAPA);

II - Instrumento jurídico objeto de arquivamento;

III - Anexos;

IV - Documento Básico de Entrada; e

V - DAE e comprovante de pagamento.

Art. 3º As folhas dos processos serão numeradas sequencialmente nos cantos superiores esquerdos dos versos com aposição de rubricada do paginador.

Art. 4º Ocorrendo a formulação de exigências ao interessado e tendo retornado o processo à JUCEMAT para cumprimento de tais exigências, a nova documentação deverá ser montada sequencialmente à última folha numerada e seguindo a ordem do Art. 2º.

Art. 5º Caso ocorra erro no momento da numeração, as folhas incorretas deverão ser renumeradas com a aposição das nova numeração e novas rubricas do numerador, colocando-se travessão sobre a numeração e rubrica incorreta.

Art. 6º Havendo a necessidade de desentranhamento de folhas já numeradas, deverá ser preenchido o Termo de Desentranhamento anexo a esta Instrução Normativa, com a indicação das folhas desentranhadas, o motivo do desentranhamento e identificação do funcionário, substituindo-se as folhas desentranhadas por cópias simples.

Art. 7º Fica estabelecida, ainda, a obrigação de os analistas de registro empresarial rubricar as folhas do processo que foram objeto de análise.

Art. 8º Sendo o processo de registro aprovado, o analista deferidor deverá dobrar verticalmente as folhas que não forem objeto de digitalização antes de se encaminhar o processo ao próximo setor.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de junho de 2018.

Júlio Frederico Müller Neto

Secretário Geral

ANEXO I

TERMO DE DESENTRANHAMENTO

Certifico que, nesta data, desentranhei as fls. ________ do presente processo em razão de __________________________ substituindo-as por suas cópias e entregando as originais ao interessado.

Cuiabá-MT, de ___ de __________ de _____.

(servidor)

(matrícula)

*Republica-se por ter saído incorreto no DOE nº 27292, de 03 de julho de 2018