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PORTARIA INTERMAT Nº 047/2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 117, da Lei n° 14.133/21, bem como art. 14 do Decreto Estadual n° 1.525/2023.

RESOLVE:

Art. 1º: Designar os servidores para responder pela fiscalização e acompanhamento do Contrato Inframencionado, em conformidade com a Lei  n° 14.133/21 da execução:

CREDOR

CONTRATO

FISCAL

SUPLENTE

GESTOR

EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO - MTI

CONTRATO Nº 007/2023/INTERMAT

INTERMAT-PRO-2023/02933

TONY GELSY SAMPAIO - MATRÍCULA: 86943

ANDERSON BOEHLER IGLESIAS ARAUJO - MATRÍCULA: 203199

Art. 2º Compete ao fiscal do contrato e ao gestor, de acordo com o art. 14 e 15 , do Decreto Estadual N° 1.525/2023, respectivamente, sem prejuízo de outras atribuições, descritas no contrato ou instrumento congênere;

Art. 14

I - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;

II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;

III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;

IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;

V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;

VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;

VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;

VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;

IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;

X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;

XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;

XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;

XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;

XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

§ 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

§ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

Art. 15

I -prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V -  realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no diário oficial do estado de Mato Grosso.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE PALÁCIO DO GOVERNO.

Cuiabá - MT, 11 de maio  de 2023.

Francisco Serafim de Barros

Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso