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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO

COMARCA DE VARZEA GRANDE - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL

EDITAL DE INTIMACAO - PRAZO: 20 DIAS

AUTOS Nº. 11299-73.2009.811.0002 - ESPECIE: Monitoria -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - PARTE REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - UNIVAG - PARTE REQUERIDA: Fernanda Kessiane Velasco Marconato, portadora do RG nº 1340444-0 SSP/MT e CPF 017.605.761-74. - INTIMANDO(A, S): - DATA DA DISTRIBUICAO: 11/08/2009 - VALOR DA CAUSA: R$ 3.851,60 - FINALIDADE: INTIMACAO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da decisão proferida nos autos e a seguir transcrita, para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de fls. 180, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) - §1º. Art. 523, CPC. - RESUMO DA INICIAL - Trata-se de ação Monitoria proposta pela Instituição Educacional Matogrossense-IEMAT, mantenedora do Centro Universitário UNIVAG, em face de Fernanda Kessiane Velasco Marconato, portadora do RG 1340444-0 SSP/MT e CPF 017.605.761-74. A Requerente é credora da Requerida da importância de R$ 2.234,70 (Dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente a duplicatas (doc. 03 vencidas e não pagas, emitidas para parcelamento de mensalidades escolares não adimplidas, representada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais anexo (doc. 04),Entretanto mesmo a Requerida estando cientes de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Requerente, conforme pode-se observar no Atestado de Escolaridade e o Histórico Escolar, não manifestaram interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que o Requerente sempre esteve a disposição para compor um acordo com o mesmo. Ocorre que por diversas vezes o Requerente buscou dirimir o presente conflito de maneira amigável, porem por diversas as vezes, se revestindo de um posicionamento totalmente iníquo, a Requerida se escusou de cumprir com tal obrigação, qual seja, o pagamento das respectivas parcelas assumidas. Pois bem. A Requerente já esgotou todos os meios necessários inerentes a cobrança do debito acima descrito, em que, os Requeridos deixaram de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação, para receber os valores inadimplidos. Da-se a causa o valor de R$ 3.851,60 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) DECISAO: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Portanto, promovam-se as devidas anotações, comunicando o Cartório Distribuidor, devendo constar no polo ativo da demanda Instituição Educacional Matogrossense - INIVAG e no polo passivo Fernanda Kessiane Valasco Marconato. Intime-se o devedor Fernanda Kessiane Velasco Marconato, através de edital (art. 513, § 2º , inciso IV, CPC), para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de fls. 180, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) - § 1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, a luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntario pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§ 1º, art. 523, CPC), Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que devera aportar aos autos planilha atualizada do debito exequendo. Cumpre-se. Intime-se. As providencias necessárias. Várzea Grande-MT, 27 de marco de 2018. LUISOTAVIO PEREIRA MARQUES - Juiz de Direito. Eu, Douglas Franca Costa, digitei.  Várzea Grande - MT, 13 de abril de 2018.

Julio Alfredo Prediger

Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.

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