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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 149144/2011

Recorrente - Ítalo Fernando Trombini

Auto de Infração n. 109997, de 17/02/2011.

Relatora - Ana Maria Catunda S. Amorim - P.G.E.

Revisor - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogada - Wander Winkert - OAB/MT 15.451

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 043/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 109997, de 17/02/2011. Uso de fogo em uma área agropastoril de 712,3687 hectares sem autorização do órgão ambiental, detectada por imagem do Satélite CBERS II, Sensor CCD-Órbita ponto 168-115, conforme descrito no Parecer Técnico n. 57/CG/SMIA/2011. Decisão Administrativa n. 1.055/SUNOR/SEMA/2016, com a homologação do Auto de Infração n. 109997, arbitrando a multa de R$ 712.368,70 (setecentos e doze mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em sede de preliminar seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08, com o consequente arquivamento do processo administrativo. No mérito pede o arquivamento do processo administrativo, por todos os motivos exarados na defesa administrativa, por falta de absoluta falta de comprovação da materialidade, causa e autoria, ou seja, nexo de causalidade em relação ao recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do revisor, no sentido  de reconhecer a ocorrência da prescrição pretensão punitiva do Estado, propriamente dita, em razão de que o Auto de Infração foi lavrado em 17/02/2011 e Decisão Administrativa foi proferida em 18/05/2016, decorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos, entre um ato e o outro, sem que tenha havido, nesse interstício, qualquer ato, ou evento, previsto na legislação, capaz de interromper a referida prescrição.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Alline Garcia R. Vieira

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva e S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Jorge de Alencar Palomares

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Adriana Vasconcelos de P. e Silva

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 4 de abril de 2018.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.