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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº  11078/2013

Recorrente - Vicente Tondello

Auto de Infração n. 137720, de 14/12/2012.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Adriana V. Pommer Senn - OAB/MT 14.810

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 042/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 137720, de 14/12/2012. Desmate a corte raso 65,65 hectares fora da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 165605/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 124809, de 14/12/2012. Relatório Técnico n. 406/SUF/CFFUC/SEMA/2012. Decisão Administrativa n. 1858/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 137720, arbitrando a multa de R$ 65.650,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja cancelada a cobrança da multa referente ao Auto de Infração n. 137720, vez que o fato gerador que a motivou não existe, bem como porque o produtor já aderiu ao programa de regularização ambiental, conforme documentos acostados na defesa administrativa. Caso seja mantida a multa que recai no presente auto de infração requer seja a mesma convertida, nos termos do art. 72, §4º, da Lei 9.605/98, com a regulamentação do Decreto n. 6.514/08 e conforme o TAC a ser firmado pelo recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 65.650,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 1858/SUNOR/SEMA/2015, com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08. Diante de toda fundamentação exposta, o recorrente  não conseguiu eximir-se da responsabilidade pela conduta típica e punível de desmatar uma área de 65,65 hectares de vegetação nativa fora de reserva legal, a corte raso e sem autorização do órgão ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 16 de março de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.