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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº  750135/2010

Recorrente - Cervantes Corral

Auto de Infração n. 104045, de 05/10/2010.

Relatora - Luana da Silva e S. Ikeda - I.C.V

Revisor - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogados - Evandro Corral Morales - OAB/MT 7.641-B

Ricardo Basso - OAB/MT 12.739

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 044/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 104045, de 05/10/2010. Uso de fogo em área agropastoril de 42,59 hectares sem autorização do órgão ambiental. Relatório Técnico n. 8724100/DRTS/SUAD/2010. Decisão Administrativa n. 1654/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 104045, arbitrando multa de R$ 42.590,00 (quarenta e dois mil e quinhentos e noventa reais), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reconhecer e declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta persecução administrativa acerca do AI 104045, pois, não deu causa ao incêndio ocorrido na propriedade rural e, aliado ao fato de que não é e nunca foi proprietário da fazenda objeto do auto de infração, conforme provado em sede de defesa administrativa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, computando-se o voto de qualidade,  dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do revisor, ponderando o reconhecimento da força probante do Laudo Técnico, o qual conjuntamente com o relatório de fiscalização da própria SEMA comprovou, efetivamente, o fato da colheita da cana estar sendo realizada de modo mecanizado, bem como pelo fato de que, por via de consequência lógica, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano decorrente de prática de uso de fogo pelo mesmo, acatando o recurso interposto pelo recorrente, dando-lhe provimento, cancelando o Auto de Infração n. 104045, objeto de análise do processo. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Alline Garcia R. Vieira

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB/MT

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Luana da Silva e S. Ikeda

Representante do I.C.V.

Jorge de Alencar Palomares

Representante do ISA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Adriana Vasconcelos de P. e Silva

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 4 de abril de 2018.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.