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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 204289/2006

Recorrente - José Augusto Ascoli

Auto de Infração n. 100457, de 21/08/2006.

Relatora - Irone Galindo Cademartori - FECOMÉRCIO

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 048/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 100457, de 21/08/2006. O empreendedor supra citado não cumpriu com a Notificação n. 64219 de 27/04/2006, que solicitava o licenciamento ambiental da atividade de irrigação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Decisão Administrativa n. 1097/SPA/SEMA/2008, pela homologação do Auto de Infração n. 100457, arbitrando a multa de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 100457. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1097/SPA/SEMA/2008, sendo que a conduta infracional foi capitulada corretamente, sendo que o ilícito praticado por aquele que opera sem licença ambiental, ignorando notificação feita pelo órgão ambiental, está previsto no art. 44 do Decreto Federal 3.179/99. Vencidos a relatora e o revisor.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adriana dos Santos Tavares

Representante da SEAF

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Mariana Arruda Guimarães

Representante do CIMI

Cuiabá, 5 de abril de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.