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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 151067/2008

Recorrente - Avelino Egidio Jaque Filho

Auto de Infração n. 103633, de 08/11/2007.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 040/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 103633, de 08/11/2007. Cortes de árvores das espécies Landi e Lara, em área de preservação permanente. Decisão Administrativa n. 379/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 103633, arbitrando a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 26 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a proteção legal do art. 59, parágrafos 4º e 5º da Lei Federal n. 12.651, para firmar com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, um termo de ajustamento de conduta, para conversão da pena em prestação de serviço ambiental, com a proposta de ofertar ao município de São Félix do Araguaia, 300 (trezentas) mudas de Landi, para utilização na recuperação da área degradada do lixão municipal que terá que ser desativado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 379/SPA/SEMA/2013, com fulcro no art. 26 do Decreto Federal 3.179/99. Assim, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em colacionar provas capazes de desconstituir os fatos que ensejaram a lavratura do presente auto de infração.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 16 de março de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.