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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº  168370/2016

Recorrente - E. S. de Carvalho Júnior Comércio - ME

Auto de Infração n. 126362, de 30/03/2016.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogados - Anderson Luiz Bernardinelli - OAB/MT 10.668;

Daniel Furlani Bernardinelli - OAB/MT 21.131

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 041/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 126362, de 30/03/2016. Termo de Apreensão n. 110055, de 30/03/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 106816, de 30/03/2016. Relatório Técnico n. 001/Projeto Verde Rio/SUF/2016. Extrair areia em desacordo com a legislação ambiental em vigor, degradando a faixa marginal do Rio Cuiabá no local denominado “praia vermelha” conforme Auto de Inspeção. Decisão Administrativa n. 1550/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126362, arbitrando multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 62, IV e 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente seja declarado nulo o Auto de Infração n. 126362 ora combatido, bem como o Auto de Apreensão da embarcação por estarem desprovido de amparo legal, bem como por cerceamento de defesa. Recurso improvido. Recurso improvido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1.550/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro nos artigos 62, IV e 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Ao contrário do que alega o recorrente, agente autuante observou os termos da LO e do Parecer Técnico, tanto que constatou que o recorrente não estava cumprindo os termos das condicionantes convencionadas para aquele tipo de atividade, uma vez que o recorrente realizou extração de areia em área de preservação permanente ou reserva legal, conduta vedada pelas condicionantes contidas no Parecer Técnico n. 83829/CM/SUIMIS/2014.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 16 de março de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.