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D.O. nº27231 de 02/04/2018

PORTARIA Nº. 019/2018 REPUBLICAÇÃO INTEGRAL

MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 019/2018 REPUBLICAÇÃO INTEGRAL

O DIRETOR PRESIDENTE DA MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 529818/2017 - ERICNILSON DA COSTA LANA - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN. Homologo o Parecer nº 1092/MTPREV/2018 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 10/11/2016 sob o Protocolo nº. 10001050.1.00184/11-4; NIT: 1012075752-1 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula n.º 52045, nos seguintes termos:

Averbe-se: 14 anos, 05 meses e 14 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 11 anos, 08 meses e 28 dias, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 01 mês, no período de 01 a 30/04/1978, prestado a Pavinobra LTDA;

b) 11 anos e 17 dias, nos períodos de: 14/09/1979 a 01/05/1983 (03 anos, 07 meses e 18 dias) e 03/08/1987 a 01/01/1995 (07 anos, 04 meses e 29 dias), prestado a ENERGISA Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A;

c) 02 meses e 09 dias, no período de 29/08 a 07/11/1983, prestado ao Banco Bradesco S/A;

d) 01 mês e 02 dias, no período de 14/11 a 15/12/1983, prestado a Empresa de Transporte Cidade Cuiabá LTDA.

e) 04 meses, no período de 01/03 a 30/06/1985, prestado a Construtora Brasília LTDA.

2) 02 anos, 08 meses e 16 dias, nos períodos de: 01/08/2001 a 31/12/2002 (01 ano e 05 meses) e 01/01/2003 a 16/04/2004 (01 ano, 03 meses e 16 dias), prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Foram omitidos os períodos de: 01 a 31/10/2007, 01 a 31/07/2009, 01 a 31/12/2010, 01 a 30/11/2011, 01 a 30/11/2012, 01 a 30/11/2013 e 01 a 31/12/2014, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público estadual.

02) Processo nº. 455895/2014 - HELTON RIDLEY DE FREITAS - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1127/MTPREV/2018 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 13/08/2014 sob o Protocolo nº. 10001020.1.00049/14-4; NIT: 1705628463-7, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico de Nível Médio Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 118385, nos seguintes termos:

Averbe-se: 09 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 04 anos, 08 meses e 08 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a) 02 anos, 03 meses e 08 dias, nos períodos de: 08/11/1993 a 27/03/1995 (01 ano, 04 meses e 20 dias) e 14/02 a 31/12/2000 (10 meses e 18 dias), prestado à Prefeitura Municipal de Cáceres, nas funções de Contínuo e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente;

b) 02 anos e 05 meses, nos períodos de: 12/02 a 31/12/2001, 04/01 a 25/03/2002 e 26/03/2002 a 04/08/2003, prestado à Prefeitura Municipal de Curvelândia, na função de Auxiliar de Enfermagem.

2) 04 anos, 10 meses e 17 dias, de acordo com os períodos abaixo especificados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 01 ano e 14 dias, no período de 28/03/1995 a 11/04/1996, prestado a Oliveira Tosta S/C LTDA, na função de Office Boy;

b) 02 anos, 10 meses e 08 dias, no período de 02/01/1997 a 09/11/1999, prestado ao Condomínio do Shopping Center 3 Américas, na função de Fiscal de Loja;

c) 04 meses e 01 dia, no período de 01/11/2003 a 01/03/2004, prestado ao Centro de Tratamento do Rim LTDA, na função de Técnico de Enfermagem;

d) 07 meses e 24 dias, no período de 02/03 a 25/10/2004, prestado à Associação Congregação de Santa Catarina, na função de Auxiliar de Enfermagem.

Obs. Foi omitido o período de 26/10/2004 a 14/09/2006, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

03) Processo nº. 103841/2018 - JOSÉ XAVIER DOS SANTOS - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 1102/MTPREV/2018, de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 27/10/2016 sob o Protocolo nº. 10021030.1. 00025/16-9; NIT: 1206818311-2 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n.º 50238, nos seguintes termos:

Averbe-se: 08 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 05 meses e 20 dias, no período de 02/05 a 21/10/1981, prestado a Martins & Martins LTDA, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

2) 08 anos, 06 meses e 02 dias, no período de 04/01/1982 a 05/07/1990, prestado à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL (Empresa Pública vinculada ao Governo Federal), para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

04) Processo nº. 4668/2017 - NILVA MARIA FERNANDES DE CAMPOS - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1135/MTPREV/2018 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 21/10/2016 sob o Protocolo nº. 10001040.1.00009/15-0; NIT: 1217184833-4 e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 79049, nos seguintes termos:

Averbe-se: 12 anos, 02 meses e 21 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 07 anos, 10 meses e 21 dias, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 02 anos, 09 meses e 11 dias, no período de 29/11/1983 a 09/09/1986, prestado a Sadia S/A, na função de Auxiliar Serviço Social;

b) 07 meses e 24 dias, no período de 23/03 a 16/11/1987, prestado a SOTRAN Transportadora e Distribuidora LTDA - ME, na função de Assistente Social;

c) 04 anos, 05 meses e 16 dias, no período de 02/03/1988 a 17/08/1992, prestado ao Serviço Social do Comércio - SESC, na função de Assessor Técnico.

2) 03 meses e 15 dias, no período de 17/11/1987 a 01/03/1988, prestado ao Ministério da Educação, na função de Professora Substituta, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

3) 04 anos e 15 dias, no período de 16/12/1998 a 31/12/2002, prestado à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso - PROSOL, na função de Comissionada, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Foi omitido o período de 18/03/2008 a 28/08/2013, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

05) Processo nº. 487758/2017 - SÉRGIO JÚLIO FERNANDES - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1140/MTPREV/2018, de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição/DEARHU/GERSEEV/CORSE/CERT - 0037/2017 expedida pelo Tribunal de Justiça o Estado de Minas Gerais em 22/06/2017, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 63788, nos seguintes termos:

Averbe-se: 09 anos, 11 meses e 14 dias, correspondente a 3.629 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (IPSEMG), no período de 26/12/1983 a 31/08/1994, prestado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na função de Oficial Judiciário A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

06) Processo nº. 540627/2017 - WILMA NOVAES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Secretaria de Estado de Gestão - SEGES. Homologo o Parecer nº 1131/MTPREV/2018, de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 20/09/2017 sob o Protocolo nº. 10001030.1.00458/17-6; NIT: 1135312963-7, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Analista Administrativo, matrícula nº. 233528, nos seguintes termos:

Averbe-se: 12 anos, 09 meses e 18 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

1) 01 ano e 11 meses, no período de 01/05/1979 a 31/03/1981, prestado à Cooperativa Mista dos Agropecuários da Amazônia Mato - Grossense LTDA.

2) 07 meses e 06 dias, no período de 22/07/1985 a 27/02/1986, prestado a GD Mato Grosso Indústria e Comércio de Madeiras LTDA.

3) 08 anos, 11 meses e 16 dias, nos períodos de: 01/02/2001 a 15/05/2007 (06 anos, 03 meses e 15 dias) e 12/09/2008 a 12/05/2011 (02 anos, 08 meses e 01 dia), prestado ao Instituto Educacional Mato - Grossense - IEMAT, na função de Professora.

4) 01 ano, 03 meses e 26 dias, no período de 16/05/2007 a 11/09/2008, prestado à Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, na função de Professora.

Obs. Foi omitido o período de 13/05/2011 a 09/08/2017, pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual.

II. Deferir de Averbação de Contagem em Dobro de Licença-Prêmio:

07) Processo nº. 56458/2018 - EDUARDO BENEDITO DA CONCEIÇÃO - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1118/MTPREV/2018 de acordo com a informação contida às fls. 18 a 19 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n.º 15562, nos seguintes termos:

Averbe-se em dobro para fins de aposentadoria, 09 meses de licenças-prêmio não usufruídas, concedidas pelas Portarias acima mencionadas, nos quinquênios de: 10/06/1983 a 09/06/1988 (03 meses), 10/06/1988 a 09/06/1993 (03 meses) e 10/06/1993 a 09/06/1998 (03 meses), em nome de EDUARDO BENEDITO DA CONCEIÇÃO, Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula nº. 15562, lotado na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990 e considerando que os períodos aquisitivos se efetivaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, D O U de 16 de dezembro de 1998.

Obs. Uma vez contados em dobro para fins de aposentadoria, os períodos das licenças-prêmio não poderão ser utilizados para concessão de nenhum outro benefício.

08) Processo nº. 687232/2017 - EULINDA DE CAMPOS LOPES - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. Homologo o Parecer nº. 1138/MTPREV/2018 de acordo com a informação contida às fls. 24 e 25 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Analista do Meio Ambiente, matrícula n.º 80361, nos seguintes termos:

Averbe-se em dobro para fins de aposentadoria, 03 meses de licença-prêmio não usufruída, concedida pela Portaria acima mencionada, no quinquênio de 25/07/1988 a 24/07/1993 (03 meses), em nome de EULINDA DE CAMPOS LOPES, Analista de Meio Ambiente, matrícula nº. 80361, lotada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990 e considerando que o período aquisitivo se efetivou antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, D O U de 16 de dezembro de 1998.

Obs. Uma vez contado em dobro para fins de aposentadoria, o período da licença-prêmio não poderá ser utilizado para concessão de nenhum outro benefício.

09) Processo nº. 99165/2018 - JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Homologo o Parecer nº. 1104/MTPREV/2018 de acordo com a informação contida às fls. 12 a 13 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais, matrícula n.º 8595, nos seguintes termos:

Averbe-se em dobro para fins de aposentadoria, 03 meses de licenças-prêmio não usufruídas, concedidas pelas Portarias acima mencionadas, nos quinquênios de: 03/04/1986 a 02/04/1991 (02 meses) e 03/04/1991 a 02/04/1996 (01 mês), em nome de JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO, Agente de Tributos Estaduais, matrícula nº. 8595, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990 e considerando que os períodos aquisitivos se efetivaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, D O U de 16 de dezembro de 1998.

Obs. Uma vez contados em dobro para fins de aposentadoria, os períodos das licenças-prêmio não poderão ser utilizados para concessão de nenhum outro benefício.

10) Processo nº. 676339/2017 - SÉRGIO MÁRCIO FERNANDES DE MENDONÇA - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Homologo o Parecer nº. 1121/MTPREV/2018 de acordo com a informação contida às fls. 12 e 13 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais, matrícula n.º 21121, nos seguintes termos:

Averbe-se em dobro para fins de aposentadoria, 03 meses de licença-prêmio não usufruída, concedida pela Portaria acima mencionada, no quinquênio de 06/05/1990 a 05/05/1995 (03 meses), em nome de SÉRGIO MÁRCIO FERNANDES DE MENDONÇA, Agente de Tributos Estaduais, matrícula nº. 21121, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990 e considerando que o período aquisitivo se efetivou antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, D O U de 16 de dezembro de 1998.

Obs. Uma vez contado em dobro para fins de aposentadoria, o período da licença-prêmio não poderá ser utilizado para concessão de nenhum outro benefício.

11) Processo nº. 43265/2018 - VALDIR RIBEIRO - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº. 1126/MTPREV/2018 de acordo com a informação contida às fls. 09 e 10 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 9235, nos seguintes termos:

Averbe-se em dobro para fins de aposentadoria, 06 meses de licenças-prêmio não usufruídas, concedidas pelos Boletins de Pessoal acima mencionados, nos quinquênios de: 28/05/1984 a 27/05/1989 (03 meses) e 28/05/1989 a 27/05/1994 (03 meses), em nome de VALDIR RIBEIRO, Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula nº. 9235, lotado na Secretaria de Estado de Saúde - SES, nos termos do artigo 109, § 3º, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990 e considerando que os períodos aquisitivos se efetivaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, D O U de 16 de dezembro de 1998.

Obs. Uma vez contados em dobro para fins de aposentadoria, os períodos das licenças-prêmio não poderão ser utilizados para concessão de nenhum outro benefício.

III - Deferir Retificação de Averbação de Tempo de Contribuição:

12) Processo nº. 195732/2010 - PAULO JORGE SANTOS DE VASCONCELLOS, Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, Homologo o Parecer nº. 1091/MTPREV/2018 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação Superior, matrícula n.º 81343, para retificar, em parte a Portaria nº 039/2010 - SGP/SAD, em seu item “06”, publicada no D.O.E. de 05.07.2010 para que:

Na Portaria nº. 039/2010 - SGP/SAD, publicada no Diário Oficial de 05 de julho de 2010, onde se lê - item 06, alíneas e observações - PAULO JORGE SANTOS DE VASCONCELLOS (...).

Averbe-se: 12 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição para o RGPS, nos períodos abaixo discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

Alíneas “a” a “g”.

01 ano, 04 meses e 13 dias, no período de 09/03/1994 a 20/07/1995, prestado ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. (...).

Obs. 02. (...).

Leia-se:

Averbe-se: 17 anos, 06 meses e 23 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme CTC/INSS, original, emitida em 25/01/2010 sob o Protocolo nº. 10001080.1.00057/09-0; NIT: 1103134445-9, assim procedendo.

1) 11 anos e 27 dias de acordo com os períodos a seguir discriminados, todos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 06 anos, 01 mês e 17 dias, no período de 01/02/1982 a 17/03/1988, prestado à Cooperativa Central Agropecuária do Paraná LTDA - COCAP, na função de Técnico Agrícola;

b) 02 anos, 02 meses e 05 dias, no período de 21/03/1988 a25/05/1990, prestado à Cooperativa Agropecuária Guarany - CAPEG, na função de Gerente Administrativo;

c) 07 meses, nos períodos de: 01/08/1990 a 31/01/1991 e 01 a 31/03/1991, como contribuinte individual;

d) 08 meses e 12 dias, no período de 02/10/1995 a 13/06/1996, prestado a Sul Móveis - Eletrodomésticos LTDA, na função de Gerente Financeiro;

e) 01 ano, 05 meses e 23 dias, no período de 01/02/2000 a 23/07/2001, prestado a IUNI Educacional LTDA, na função de Professor.

2) 02 anos, 11 meses e 12 dias, conforme períodos abaixo especificados, todos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a) 10 meses, no período de 01/03 a 31/12/1993, prestado à Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, na função de Professor;

b) 09 meses e 20 dias, no período de 19/04/1994 a 08/02/1995, prestado à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, na função de Professor;

c) 01 ano, 03 meses e 22 dias, no período de 01/05/2005 a 22/08/2006, prestado à Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público.

3) 03 anos, 06 meses e 14 dias, nos períodos de: 24/07/2001 a 08/07/2002 (11 meses e 16 dias), 01/10 a 31/12/2002 (03 meses), 01/01 a 31/12/2003 e 01/01 a 31/12/2004 (02 anos) e 03/01 a 30/04/2005 (03 meses e 28 dias), prestado à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, na função de Professor Auxiliar, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

IV - Tornar Sem Efeito Contagem em Dobro de Licença-Prêmio:

13) Processo nº. 18075/2018 - LEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1123/MTPREV/2016 e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n.º 12014, considerando que, de acordo com a informação da Gerência de Vida Funcional, o requerente não utilizou da Licença Prêmio em questão para a obtenção de nenhum benefício junto ao Estado, defiro o pedido, para:

Que seja tornado sem efeito o item 04 - Portaria nº. 060/2007 - SSRH/SAD, publicada no Diário Oficial de 20 de agosto de 2007, referente à contagem em dobro de 09 (nove) meses de licenças-prêmio não usufruídas, nos quinquênios de: 01/05/1980 a 30/04/1985 (03 meses), 01/05/1985 a 30/04/1990 (03 meses) e 01/05/1990 a 30/04/1995 (03 meses), em nome de LEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, RG nº. 293.254-7 SSP/MT, Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula nº. 12014, lotada na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

*REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO INCORRETO.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 28 de Março de 2018.

RONALDO ROSA TAVEIRA

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

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