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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 518784/2013

Interessado - Airton Ferlin

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado - Oswaldo Pereira Braga - OAB/MT 6.013

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 142/2023

Auto de Infração nº 0557 de 16/09/2013. Termo de Embargo/Interdição nº 124859 de 16/09/2013. Por explorar 24,6679ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de folhas 275 do processo nº 96898/2007. Decisão Administrativa nº 5551/SGPA/SEMA/2020, homologada em 18/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no total de R$ 334.680,00 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), com fulcro nos artigos 51 do Decreto Federal 6.514/2008, e artigo 34, I, do Decreto Estadual 1.986/2013. Requereu o Recorrente, revisão do julgado para o fim de anular o auto de infração pela constância de vício insanável da descrição do referido auto. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a apresentação da defesa administrativa em 05/11/2013 (fls.09/21) e a homologação da decisão administrativa em 18/12/2020 (fls.69/70). O representante da SEMA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre o protocolo da Defesa Administrativa em 05/11/2013 (fls.09/21) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 04/07/2018. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria por acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 05/11/2013 e 04/07/2018, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.