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PORTARIA Nº 264/2017/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Art. 71, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO as disposições do Art. 11 da Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, regulamentado pela Portaria nº. 2051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação; e

CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Portaria Interna n. 050/2016/ESPMT, de 05 de abril de 2016;

RESOLVE:

Artigo 1º. Aprovar o regimento interno da comissão Própria de Avaliação (CPA) da Escola de Saúde Pública do Estado do Mato Grosso (ESP/MT) prevista no Art. 11 da Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004 e regulamentada pela Portaria nº. 2051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação, instituída pela portaria interna 050/2016/ESPMT, de 05 de abril de 2016, que disciplina a sua organização e o seu funcionamento.

Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Escola de Saúde Pública do Estado do Mato Grosso (ESP/MT) constitui-se em órgão colegiado permanente, de natureza deliberativa e normativa, no âmbito dos aspectos avaliativos acadêmicos e administrativos.

Art. 3º A CPA terá por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações, vinculados à Diretoria nos seus aspectos administrativos, exercida na forma da Lei 10.861/2004 e deste regimento, bem como do Art. 7º, § 1º da Portaria nº 2.051/2004 do MEC.

Art. 4º A Comissão Própria de Avaliação, nomeada pelo diretor (a), será constituída por 07 (sete) servidores, com mandato de 02 (dois) anos, cabendo apenas uma recondução, com a seguinte composição:

I.              2 (dois) técnicos de nível superior;

II.             2 (dois) técnicos de nível médio;

III.            1 (um) aluno regularmente matriculado; e

IV.           2 (dois) membros externos representantes do Conselho Escolar da ESPMT.

§1º O membro nomeado terá o cumprimento do seu mandato assegurado pelo período regimentado, salvo se houver desistência pessoal expressa com justificativa plausível ou desligamento da unidade.

§2º A comissão prevista no caput se reunirá uma vez ao mês, e, caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, serão previamente convocados os membros titulares, podendo haver participação de convidados especiais, porém sem direito a voto.

§3º O cronograma de reuniões e as convocações extraordinárias deverão ser comunicado oficial e antecipadamente a chefia imediata pelo servidor que compõe a CPA, para que fiquem resguardados seus direitos.

§4º O titular ou suplente que tenha participado de reuniões da Comissão Própria de Avaliação, em horário coincidente com suas atividades trabalhistas, terá direito à justificativa de faltas.

§5° Os integrantes da CAF poderão assessorar e/ou acompanhar os trabalhos das Subcomissões da Comissão Própria de Avaliação que por ventura vierem a ser criadas para subsidiar os trabalhos de avaliação.

§6º O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, será substituído por outro representante do mesmo segmento.

Art. 5º A CPA tem como finalidade primordial o processo de avaliação interna dos cursos de pós-graduação, técnicos, eventos de extensões, desempenho dos estudantes, de egressos, dos docentes, estudo de evasão bem como toda ação pedagógica político-social da ESPMT, considerando as diferentes dimensões que rege a lei 10.861/2004 em seu artigo 11, e alinhando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Pedagógico Institucional.

Art. 6º São atribuições da CPA:

I.            Disciplinar a constituição, organização e o funcionamento da CPA/ESPMT;

II.           Contribuir para que a CPA/ESPMT conduza plenamente os processos de avaliação interna, dentre eles a sistematização e a socialização dos resultados obtidos;

III.          Participar de reuniões e seminários de planejamento e avaliação e outros eventos institucionais promovidos pelas coordenadorias e diretoria;

IV.          Assegurar que as avaliações e seus direcionamentos estejam em consonância com as diretrizes do PDI e PPI;

V.           Manter atualizados e revisados os instrumentos avaliativos, norteados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

VI.          Fornecer informações aos avaliadores externos, quando requisitados formalmente;

VII.         Assegurar que as fragilidades apontadas pelos pareceres sejam sanadas em parceria com os diversos setores da ESPMT e outros órgãos governamentais.

VIII.        Redigir relatório detalhado sobre os resultados da CPA, com gráficos e análise dos resultados, para fins históricos e documentais de registros dos trabalhos e atividades realizadas;

IX.           Divulgar os pareceres das atividades avaliativas, assim como as ações realizadas com base nesses resultados, com vistas a melhorias dos processos administrativos, acadêmico e didático-pedagógico.

Parágrafo único. As reuniões da CPA deverão ser registradas em ata, que serão apresentadas e deliberadas nas reuniões subsequentes.

Art. 6º Os resultados das avaliações deverão ser encaminhados à instância superior imediata da ESPMT, para análises de suas fragilidades e potencialidades e futuras correções e aprimoramento da melhoria da qualidade das dimensões avaliadas.

Art. 7º Fica estabelecido o conceito 03 (três), na escala de 01 (um) a 05 (cinco), como o referencial mínimo de qualidade na avaliação, conforme dispõe a resolução normativa nº001/2011 - CEE/MT, D.O de 06/04/2011, como reforça o Art. 3º da lei 10.861, tendo o quadro abaixo como base para a avaliação:

Conceito

Descrição

1

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro MUITO AQUÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

2

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro AQUÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

3

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro SIMILAR/SATISFATÓRIO do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

4

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

5

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro MUITO ALÉM do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

6

Um determinado indicador pode receber conceito NSA - “Não Se Aplica”, quando não diz respeito ao curso/IE em avaliação ou quando para o qual, certas exigências legais não se aplicam.

Deverão ser descritos de forma contextualizada, abrangente, coerente e sintética  no quadro “RELATO GLOBAL SOBRE A DIMENSÃO”.

Artigo 8º A Comissão Própria de Avaliação deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração suas atividades, e tendo como referência:

I.           a missão e o plano de desenvolvimento institucional da ESPMT;

II.          a politica para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica e  demais  modalidades;

III.         a responsabilidade social da Instituição, considerada especialmente no que se refere a sua contribuição com    a inclusão social, com o desenvolvimento econômico e social, e com a defesa do meio ambiente, da memoria cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

IV.         as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

V.          a organização e a gestão da Instituição, especialmente, quanto ao funcionamento e representatividade dos colegiados;

VI.         a infraestrutura física, especialmente, a de ensino e de pesquisa: biblioteca, videoteca, recursos de informação e outros;

VII.        o planejamento e a avaliação, em especial, os processos avaliativos, resultados e eficácia da auto avaliação institucional.

Art. 9º O presente regimento poderá ser modificado mediante proposta subscrita e aprovada pela CPA, por maioria simples de seus membros, que será submetida a análise e deliberação do Conselho Escolar da ESPMT.

Parágrafo único.  A comissão dedicará tempo integral, sempre que necessário, até a entrega do relatório final.

Art. 10 Os casos omissos ou dúvidas na aplicação deste regulamento serão resolvidos por meio de discussões e votação da CPA, observados os aspectos legais e normativos pertinentes.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2017.