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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 524257/2017

Interessado - Antônio Aderlan Marques de Souza

Relatora - Celissa Franco Godoy da Silveira - IESCBAP

Advogado - Daiane Dambros Schmidt - OAB/MT 11.765

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2023

Acórdão nº 105/2023

Auto de Infração nº 164828 de 20/09/2017. Por estar no dia 20/09/2017 às 8:30 no posto do INDEA/MT transportando 36,353m² de madeira serrada sem licença outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Constatação nº 027/2017 e Auto de Inspeção nº 168526. Decisão Administrativa nº 3970/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido a homologação do auto de infração, arbitrando penalidade de multa no valor total de R$ 10.905,90 (dez mil, novecentos e cinco reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal nº 6514/2008; liberação administrativa do veículo e reboque apreendidos (Mercedes Benz Axor 2540 s de cor branca e placa MEZ-9644 e reboque placa MEK-0049); perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão nº 154288 de 20/09/2017, devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal n° 6514/08. Requereu o recorrente: o reconhecimento da prescrição intercorrente; reforma da decisão para que a multa seja anulada, uma vez que, o motorista, ora recorrente, estava na posse dos documentos exigidos para o transporte da madeira, conforme enfatizado em sede de defesa administrativa. Voto do Relator: votou pela anulação do auto de infração devido a ilegitimidade passiva do motorista. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter a Decisão Administrativa, argumentando que a responsabilidade é de todos que concorrem para o ato, ou seja, quem transporta comete crime. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator pela anulação do auto de infração e da multa devido a ilegitimidade passiva do motorista, com fulcro no artigo 24 da Lei Estadual nº 7692/2002 e, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gabriella Borges Barbosa

Representante IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de março de 2023.

Gabriella Borges Barbosa

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição