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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 595010/2011

Interessado - Nelson Schwingel

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/03/2023

Acórdão nº 106/2023

Auto de Infração nº 140287 de 22/07/2011. Termo de Embargo/Interdição nº 122977 de 22/07/2011. Por operar sem licença de órgão ambiental competente, ou em desacordo com a licença obtida, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme despacho da folha nº 77 do processo nº 98935/2005, manifestação nº 531/SUBPGMA/SEMA/2010. Decisão Administrativa nº 2369/SPA/SEMA/2018, homologada em 01/09/2018, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e a manutenção do embargo. Requereu o recorrente: seja declarado nulo do auto de infração e a decisão homologatória, diante da prescrição da pretensão punitiva; o reconhecimento da prescrição intercorrente; o cancelamento da multa em razão da inexistência de culpa; o cancelamento do termo de embargo. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a intimação do interessado por meio do Diário Oficial do Estado (fls.09) em 08/11/2011 e o Despacho de 08/11/2014 (fls.11), visto que as movimentações processuais ocorridas em até 3 anos após a intimação não produziram a interrupção da prescrição. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 22/07/2011 (fls.02) e a emissão da Decisão Administrativa em 11/10/2018 (fls.86/87). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre 22/07/2011 e 11/10/2018, com fulcro no artigo 21 §1º do Decreto Federal nº 6514/2008 e, por conseguinte, baixa do auto de infração e o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Gabriella Borges Barbosa

Representante IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Eduardo Antunes Segato

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 28 de março de 2023.

Gabriella Borges Barbosa

Presidente da 3ª J.J.R. em substituição