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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 420910/2008

Recorrente - Jacinto Simões

Auto de Infração n. 107957, de 03/07/2008.

Relatora - Irone Galindo Cademartori

Advogado - Ely Carvalho Júnior - OAB/MT 6.132-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 206/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 107957, de 03/07/2008. Por exercer atividades agrícolas ou pecuárias sem a Licença Ambiental Única - LAU expedida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 420910/2008 - Jacinto Simões, pela homologação do Auto de Infração n. 107957, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o acolhimento das preliminares para o reconhecimento da prescrição e/ou reconhecimento do cerceamento de defesa - não apreciação dos pedidos de vistoria e/ou auto de constatação, bem ainda, o reconhecimento e acolhimento da preliminar/matéria de ordem pública relacionada à incompetência do agente autuante, nulidade do auto de infração. Requer também o reconhecimento do equívoco da autuação, tendo em vista que a área descrita no Auto de Infração n. 107957 não coincide com a área de ocupação física pelo recorrente, julgando improcedente o auto de infração, anulando-se a multa aplicada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pelo cancelamento do Auto de Infração n. 107957 e via de consequência, desobrigando o recorrente da multa pecuniária punitiva lavrada em seu desfavor, espancando-se todos os seus reflexos jurídicos, já quanto a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, perdeu o objeto com o cancelamento do instrumento principal combatido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Luiz Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 19 de outubro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.