Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 652934/2009

Recorrente - Belmiro Bedin

Auto de Infração n. 120970, de 02/09/09.

Relator - Ramilson Luiz C. Camargo

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 219/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 120970, de 02/09/09. Por fazer uso de fogo em área agropastoril quantificada em 164,243 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 332/CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 1.156/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 120970, arbitrando multa de R$ 164.243,00 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos e quarenta e três reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a ocorrência da prescrição, já que, entre a lavratura do auto de infração e a decisão administrativa passaram-se mais de 5 (cinco) anos. Requer a prescrição, pois qualquer ato de apuração referente ao Auto de Infração n. 120970, conforme estabelece o artigo 21 e seus parágrafos do Decreto Federal 6.514/08, encontra-se indubitavelmente evidenciado o instituto da prescrição. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ R$ 164.243,00 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos e quarenta e três reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1.156/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, não deve prevalecer, eis que conforme os autos vários atos foram praticados pelo órgão ambiental para instrução do procedimento até a decisão administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.