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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 806869/2010

Recorrente - Transportadora Delefrati Ltda

Auto de Infração n. 126098, de 26/10/2010.

Relatora - Adriane dos Santos Tavares - SEAF

Advogado - Cândido Fábio da Rocha - OAB/SP - 145.750

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 209/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 126098, de 26/10/2010. Termo de Apreensão n. 110467, de 26/10/2010. Transporte de 34,058 m³ de madeira serrada sem licença válida e devidamente outorgado pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 205/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 126098, arbitrando a multa de R$ 10.217,40 (dez mil duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 47, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecida a ausência de um dos pressupostos de contribuição válida da infração, a inequívoca ciência da recorrente, fato que lhe impediu o exercício do contraditório, declarando assim, a nulidade da multa em questão. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 10.217,40 (dez mil duzentos e dezessete reais e quarenta centavos) com fulcro no artigo 47, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/08, por transportar 34,058 m³ de madeira serrada sem licença válida e devidamente outorgado pelo órgão ambiental competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Luiz Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Cuiabá, 19 de outubro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.