Aguarde por favor...

PROCESSO nº: 599665/2016, 624754/2016, 574894/2011

INTERESSADO: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA

ASSUNTO: EXTRATO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de Pedido de Reconsideração, interposto por JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA diante da decisão de DEMISSÃO do cargo de Profissional de Nível Superior SUS, imposta pelo Exmo. Senhor Governador do Estado, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2016.

A pena de demissão aplicada ao Recorrente decorre do acúmulo dos cargos por ele exercidos, de nível superior do SUS no Estado de Mato Grosso, e, de Perito da Previdência Social da União.

Nesse diapasão, compete registrar que a Constituição Federal veda a cumulação remunerada de dois cargos públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, que assim dispõe:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

De proêmio, vale ressaltar que a douta Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sua r. decisão  emitida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001443-93.2017-PJE, DEFERIU LIMINARMENTE A ACUMULAÇÃO DOS CARGOS de Médico Anestesista, junto ao Estado de Mato Grosso com o de Médico Perito, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social.

Em suma, salta aos olhos que o Recursivo preenche todos os requisitos para a acumulação de dois cargos públicos, conforme se verifica nos documentos anexados.

Logo, não é possível à legislação infraconstitucional vedar hipótese de acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas, que tenha sido permitida expressamente pela Constituição Federal.

Compete registrar, que ao assumir o cargo de servidor público federal em 2005, o Recorrente já possuía o contestado vínculo estadual (2002), sendo auferida a compatibilidade das jornadas, o que possibilitou a posse e atuação do servidor por quase 10 anos nos dois vínculos, sem alteração das respectivas jornadas citadas.

Analisando as provas coligidas aos autos, em sede de recurso, restou comprovado que o Recorrente executava jornada semanal no INSS de segunda a sexta-feira das 07h00 às 16h00, com 1 h de intervalo, e no Hospital Regional de Cáceres (Estado de Mato Grosso) em regime de plantão aos finais de semana, variando entre 24hs e 48 hs à disposição do Estabelecimento de Saúde, iniciando sua jornada às 19h00 da sexta-feira e encerrando às 19h00 dos sábados ou domingos respectivamente, a depender de sua escala de plantão.

Tais informações restaram comprovadas através dos espelhos de ponto que instruem o pedido de Reconsideração.

Sobressai dos autos, que as horas que o Recorrente destina ao deslocamento para disposição a esses plantões nas sextas-feiras, são compensadas durante a semana, pois o sistema de frequência do INSS permite a compensação quando autorizada, e estas se evidenciam pela Declaração da Gerência Executiva juntadas às fls. 24, do processo n.º 624754/2016, Pedido de Reconsideração, documento anexo aos autos.

Em consulta efetuada pelo Auditor Geral do Estado de MT (Sr. José Alves Pereira Filho), para apuração da compatibilidade de horários entre os vínculos, atinente ao PAD nº 025/2011 - irregularidades, acúmulo ilegal de cargos, foi emitido memorando nº 078/SOGP/GEXCBA/MT/INSS, datado de 22 de maio de 2014, no qual afirma que o servidor trabalha 40 horas semanais desde a data de sua admissão até a presente data, informando que o controle de frequência é realizado por ponto eletrônico, onde os débitos de horas não compensadas até o mês subsequente devem ser repostos ao erário.

Emerge dos autos que na jornada desempenhada aos finais de semana, o servidor fica apenas à disposição nas dependências do hospital, pois exerce a especialidade de anestesiologista, atendendo apenas as cirurgias de emergência que se fazem necessárias no decorrer dos plantões.

Diante do exposto, decido pelo DEFERIMENTO TOTAL do Pedido de Reconsideração da pena de demissão aplicada ao servidor JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, assegurando para tanto o seu direito a acumulação dos cargos de Médico Anestesista, junto ao Estado de Mato Grosso com o de Médico Perito, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de novembro de 2017.