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RESOLUÇÃO N.º 371/2017

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 78ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 26 de Outubro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES PRIMAVERA EIRELI, CNPJ nº 06.653.220/0001-09, Inscrição Estadual nº 13.382.829-8, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 174668/2010:

I - Painço;

II - Milheto;

III - Semente de Milheto;

IV - Milho Beneficiado;

V - Sorgo Beneficiado;

VI - Soja Beneficiado;

VII - Semente de Capim Sudão;

VIII - Girassol;

IX - Semente de Crotalaria Beneficiada;

X - Resíduo de Crotalaria.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES PRIMAVERA EIRELI, CNPJ nº 06.653.220/0001-09, Inscrição Estadual nº 13.382.829-8, Primavera do Leste - MT, conforme processo nº 174668/2010:

I - Milho Pipoca;

II - Feijão Beneficiado;

III - Resíduo de Feijão;

IV - Bandinha de Feijão;

V - Semente de Feijão.

Parágrafo Único: Quanto aos produtos mencionados nos incisos II, III, IV e V, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de apresentação até 05 (cinco) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 26 de Outubro de 2017.