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EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N. 7104-27.2015.811.0037

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CIVEL E

DO TRABALHO

EXEQUENTE(S): COOPERATIVE DE CREDITO RURAL DO MÉDIO LESTE DE MATO

GROSSO - SICOOB

EXECUTADO(A,S): HILDA APARECIDA ARTMANN ZDYBICKI  EIRELE - ME

CITANDO(A,S): Executados(as): Hilda Aparecida  Artmann  Zdybicki  Eirele  -  Me, CNPJ: 20321673000150, brasileiro(a), natural de Acorizal-MT, soIteiro(a), Endereço: Rua Curitiba, 737, Bairro: Centro, Cidade: Cascavel-PR

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/10/2015

VALOR DO DÉBITO: R$ 5.147,06

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima quaIificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO MEDIO LESTE DE

MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA, pessoa jurídica, cooperativa de crédito de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n° 05.241.619/0001-01 e NIRE n° 5140000605-9, localizado na Rua Piracicaba, n° 763, Centro, Primavera do Leste - MT, neste ato devidamente representada pelo Diretor Presidente Sr. Dirceu Aurélio Milanesi, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o n° 286.745.530-87, residente e domiciliado na Rua Curitiba, n° 160, Centro, Primavera do Leste/MT, por seus procuradores que a esta subscrevem, com escritório profissional na Av. David Riva, 895, Jardim Riva, em Primavera do Leste/MT, local onde recebem as comunicações de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 566 inciso I, 580, 585 inciso I e 646 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 28 e seguintes de Lei 10931/2004, propor a presente: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: Em  desfavor  de  HILDA  APARECIDA  ARTMANN  ZDYBICKI  - EIRELE  ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 20.321.673/0001-50, estabelecida na Rua São Bernardo do Campo, 630, Centro, cidade de Primavera do Leste/MT, através de sua representante legal HILDA APARECIDA ARTTMANN ZDYBICKI, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n° 488.523.179-53, em vista das seguintes razões de fato e de direito: DOS FATOS: A Exequente é credora da Executada pela obrigação liquida certa e exigível de R$ 5.147,06 (Cinco mil cento e quarenta e sete reais e seis centavos), representada pelas Cédulas de Crédito Bancário e Nota Promissória. Necessário consignar que os  valores  exequendos  foram disponibilizados à Executada, através de crédito em conta corrente, sendo que a Executada se utilizou da totalidade dos créditos, mas adimpliu apenas com parte da divida, restando ainda um saldo remanescente. A dívida exequenda atualizada até a data de 13/10/2015 perfaz o montante de R$ 5.147,06 (Cinco mil cento e quarenta e sete reais e seis centavos), conforme atualizações, já incluída multa de 2% prevista nas referidas CCBs. A dívida encontra-se vencida diante do descumprimento da obrigação de pagamento assumida nos títulos exequendos, tudo em razão da inadimplência verificada no atraso do pagamento das parcelas. Por diversas vezes a Requerente procurou solucionar amigavelmente o inadimplemento do debito, contudo, todas as suas tentativas restaram inexitosas, não restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer  valer  o  seu  direito. DO DIREITO importa  constar  que,  atualmente,  a  Cédula de Credito Bancário é regida pela Lei n° 10.931/2004,  que  dispõe  no  Art. 48. Assim, nota-se que a liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante. Todavia restam evidente que as Cédulas de Crédito Bancário ora discutidas são títulos de credito com força executiva, assim consideradas pela lei que a instituiu e, portanto hábil a aparelhar uma ação executiva. DOS PEDIDOS: ISTO POSTO, PEDE SE E REQUER-SE A VOSSA EXCELENCIA:a) 0 recebimento e processamento  da presente ação executiva ;b)Que seja expedido mandado de citação no endereço descrito nesta exordial,  a ser  cumprido  pelo  oficial  de  justiça, para  que a Executada  efetue o  pagamento  em  03  (três)   dias  (artigo  652,  Código  de  Processo  Civil) , o  valor  de R$ 5.147,06   (Cinco  mil   cento   e   quarenta e  sete reais  e  seis   centavos), posição em 13/10/2015, a ser acrescido dos honorários sucumbenciais a ser fixado em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 652-A e 20, §3°, do Código de Processo Civil, honorários contratuais, custas e  despesas  processuais  no  valor  de  R$ 618,22 (seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos); c)  Em  não  sendo  paga  a dívida  no prazo legal, seja imediatamente efetuada a penhora on line de valores nas contas da Executada, até o montante total do débito, uma vez que essa providência tem preferência, segundo o artigo 655 inciso I do Código de Processo Civil, sobre as demais formas de penhora, com a consequente intimação dos interessados para requerer o que entender de direito: d) Caso resta frutífera a penhora on line, ou não seja encontrada a Executada, ou a mesma tentar frustrar-se a execução, que lhe seja arrestados bens suficientes para garantir a execução (artigo 653, Código de Processo Civil), independentemente de novo mandado, dando-se ciência a Exequente para as providências previstas no artigo 654, do Código de Processo Civil; e) Seja concedido  ao Sr. Oficial de Justiça  as faculdades previstas  no paragrafo  2°, do artigo  172 do Código  de Processo  Civil, caso  se faça necessário, para a realização de qualquer diligência; f) Por fim, requer o processamento da presente ação, ate a integraI satisfação do crédito da Exequente, sendo a presente ação julgada integralmente procedente. g) Protesta provar o alegado por lodos os meios de prova em direito admitidos, em especial as provas documental e testemunhal. Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.147,06 (Cinco mil cento quarenta e sete reais e seis centavos) .Termos em que, pede deferimento. Primavera do Leste - MT, 30  de Agosto de 2017

ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s)  o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora , terá(terão)  o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem)  embargos.

Primavera do Leste - MT, 13 de setembro de 2017.

Célia Regina  Pereira  Xavier de Carvalho

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a)  pelo Provimento n° 56/2007-CGJ