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LEI Nº           10.617,           DE   16   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre medidas para facilitar os primeiros socorros nos parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso deverão divulgar, de maneira ostensiva, em todo o seu perímetro:

I - localização de posto de atendimento de primeiros socorros;

II - localização de aparelho telefônico disponibilizado para efetuar a ligação para o serviço de emergência;

III - indicação de locais onde há sinal de celular e, caso houver, sinal de internet.

Art. 2º  Os parques públicos e privados do Estado de Mato Grosso devem, preferencialmente, manter posto de atendimento de primeiros socorros devidamente equipado e guarnecido por médico ou profissional socorrista.

Parágrafo único  Caso não exista o posto de atendimento previsto no caput, o parque deverá disponibilizar aparelho de telefone em locais fixos e de fácil localização, sob pena de interdição.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.