LEI Nº 10.616, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Autor: Deputado Coronel Taborelli
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o placar eletrônico da Arena Pantanal conter informativo quanto ao combate à violência contra a mulher, à pedofilia, à exploração sexual, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo quando da realização de atividades esportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os eventos esportivos que ocorram na Arena Pantanal, o placar eletrônico deve dispor a seguinte mensagem: “O ESTADO DE MATO GROSSO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A EXPLORAÇÃO SEXUAL, A PEDOFILIA, O TRABALHO INFANTIL E O TRABALHO ESCRAVO”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.