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LEI Nº           10.616,           DE   16   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Deputado Coronel Taborelli

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o placar eletrônico da Arena Pantanal conter informativo quanto ao combate à violência contra a mulher, à pedofilia, à exploração sexual, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo quando da realização de atividades esportivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Em todos os eventos esportivos que ocorram na Arena Pantanal, o placar eletrônico deve dispor a seguinte mensagem: “O ESTADO DE MATO GROSSO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A EXPLORAÇÃO SEXUAL, A PEDOFILIA, O TRABALHO INFANTIL E O TRABALHO ESCRAVO”.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.