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LEI Nº           10.615,           DE   16   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Deputado Saturnino Masson

Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas pelo Governo do Estado, por empreiteiras ou concessionárias de serviço público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Em todas as obras públicas realizadas diretamente pelo Governo do Estado, por empreiteiras contratadas ou por concessionárias de serviço público, deverão ser colocadas placas com todos os dados referentes à realização da obra, contendo obrigatoriamente:

I - data do início e término previsto da obra;

II - nome da empresa executora da obra, seu endereço, sítio eletrônico e número do CNPJ/MF;

III - nome do engenheiro responsável e seu respectivo número de registro no CREA;

IV - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

V - o valor da execução da obra, acrescentando os valores de termos aditivos, caso haja;

VI - origem dos recursos;

VII - nome do órgão fiscalizador com telefone ou e-mail para contato.

Art. 2º  A placa deverá ser colocada em local visível, contendo no mínimo 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização das obras.

Art. 3º  As obrigações constantes nesta Lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

Art. 4º  O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.