Aguarde por favor...

LEI Nº           10.614,           DE   16   DE            OUTUBRO             DE 2017.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Assegura a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurada a publicidade das informações referentes a contratos de locação de imóveis pactuados por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º  A publicidade de que trata esta Lei dar-se-á da seguinte forma:

I - mediante extrato do contrato fixado em quadro de editais, este colocado em local de acesso irrestrito e de fácil visualização, com informações claras e precisas;

II - no site oficial do órgão ou entidade.

Parágrafo único  O quadro de editais deverá ser fixado próximo da entrada do imóvel, exceto por motivo justificável.

Art. 3º  O extrato a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei deverá conter, principalmente:

I - o nome e a qualificação do proprietário do imóvel;

II - a localização e dimensões do espaço locado;

III - a finalidade da locação;

IV - a vigência contratual;

V - o valor do contrato;

VI - a forma e periodicidade de pagamentos;

VII - a indicação de recursos orçamentários;

VIII - outras informações relevantes e ou eventuais peculiaridades do contrato.

Art. 4º  A publicidade de que trata esta Lei será efetuada sem prejuízo das determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de outras exigências legais relativas à publicidade dos contratos administrativos.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.