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PORTARIA N° 160/2017-SEFAZ

Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, publicada em 31/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos afetos à obtenção de inscrição estadual e respectivas alterações, com o objetivo de conferir maior celeridade em hipóteses em que se exigem entrega e/ou complementação de documentos via e-Process;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e os §§ 3° e 5° do artigo 49, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 49 Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência Especial de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, decidirá pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação.

(...)

§ 3° Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual.

(...)

§ 5° O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais:

I - pelo servidor da Agência Fazendária, responsável pela análise do requerimento, nas hipóteses de que trata o § 3° deste artigo;

II - no âmbito da GFSC/SUFIS, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo.”

II - alterado o inciso II do § 6° do artigo 54, como segue:

“Art. 54 (...)

(...)

§ 6° (...)

(...)

II - Agência Fazendária de Cuiabá, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47.

(...).”

III - alterado o inciso II do artigo 54-A, na forma assinalada:

“Art. 54-A (...)

(...)

II - o requerimento para inscrição estadual e credenciamento, instruído com os documentos exigidos no inciso I deste artigo, deverá ser enviado à Agência Fazendária de Cuiabá, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.”

IV - alterado o artigo 103, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 103 Ressalvada disposição expressa em contrário, compete à GCAD/SUIRP promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de outubro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)