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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 390618/2007

Recorrente - Wilson Roque Passobon

Auto de Infração n. 102338, de 27/08/2007.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogados: Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 190/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 107887, de 20/01/2009. Relatório Técnico n. 554/SUAD/CFF/2007. Por fazer uso de fogo e/ou restos de exploração sem autorização do órgão ambiental competente, em período proibitivo, em uma área de 12,00 hectares e por provocar incêndio em uma área de 473,0929 hectares de mata, ambas as medidas por GPS, conforme Auto de Inspeção n. 101750, de 27/08/2005. Decisão Administrativa n. 121/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 102338, arbitrando a multa de R$ 721.639,35 (setecentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a reanálise das questões fáticas e jurídicas do presente, proferindo nova decisão reconhecendo-se a prescrição e/ou decadência incidentes na pretensão punitiva, em razão da necessidade de uniformização das decisões do CONSEMA. Vencida a questão prejudicial de mérito, o que se admite eventualmente, no mérito, se adentra-se, que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado indevidamente em nome do recorrente, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, bem como da ausência de nexo de causalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, cancelando o Auto de Infração n. 102338 e arquivamento do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 3 (três) deste a data da decisão interlocutória, fls. 32/33 de 18 de setembro de 2009 à 21 de outubro de 2013, fl. 40 dos autos, com fulcro no art. 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Libério Uiagumeareu

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 22 de setembro de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.