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PORTARIA N° 144/GSF/SEFAZ/2017.

Estabelece procedimento para criação de conta especial no Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso-FIPLAN, junto a Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, na hipótese em que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360 de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual-SATE, tendo em vista a celeridade administrativa nas solicitações das Unidades Orçamentárias-UO, no que refere ao cumprimento da exigência prevista no art.10, §3º, inciso I do Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007;

CONSIDERANDO O Parecer de Auditoria nº 0844/2016, elaborado pela Controladoria Geral do Estado-CGE, que dispôs sobre a orientação relativa à abertura de conta especial, consubstanciado em objeto decorrente do Programa de Arrendamento Familiar-PAR e Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV, respectivamente consoante as Lei nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001 e Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica autorizada à Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, abrir conta bancária especial em instituição financeira em decorrência de previsão no instrumento contratual e legislação federal, na hipótese de execução de objeto decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV.

Art. 2° A solicitação de abertura de conta especial deverá ser formulada pela Unidade Orçamentaria-UO ou unidade administrativa, através de protocolo realizado junto ao sistema de protocolo geral da Secretaria de Estado de Gestão-SEGES, e será encaminhado para análise e apreciação da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira-COFIC da Superintendência de Gestão da Contabilidade-SGCO vinculado à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual-SATE.

Parágrafo Único: O processo será instruído com os elementos necessários para abertura da conta, bem como justificativa decorrente do impedimento de utilização da conta única ou conta convênio.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

(Original assinado)