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DECRETO Nº         1.120,             DE   27   DE          JULHO           DE 2017.

Altera o Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III e V da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta do Processo nº  289621/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º  O § 2º do art. 5º do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

(...)

§ 2º  A realização da Atualização Cadastral Anual do ano de 2017 se dará a partir do dia 01 de agosto e se encerrará no dia 29 de setembro de forma excepcional.

(...)”

Art. 2º  O art. 6º do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar à Controladoria Geral do Estado, bem como ao órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor ou empregado público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação cadastral anual.

§ 1º  O descumprimento da obrigação cadastral gerará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor ou empregado público inadimplente e consequentemente instauração de processo administrativo disciplinar, assim como a inserção de dados falsos gerará o mesmo procedimento disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores e empregados públicos inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado inadimplente, cujos documentos obrigatórios são:

I - caso servidor civil ou militar, requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido;

II - caso empregado público, requerimento padrão destinado a Administração Indireta que esteja vinculado, devidamente preenchido;

III - comprovante de conclusão da Atualização Cadastral extemporânea, que deverá ser impresso ao final da atualização via internet;

IV - folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento, devidamente assinado pelo chefe imediato, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.”

Art. 3º  Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A  As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período do recadastramento, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Gestão, no prazo de 15 dias, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes.”

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  julho  de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

(original assinado)

RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA

Secretário de Estado de Gestão em substituição legal