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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 557339/2009

Recorrente - Wilson Marques do Espirito Santo

Auto de Infração n. 120329, de 18/07/2009.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 117/17

EMENTA Auto de Infração n. 120329, DE 18/07/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104524, de 18/07/2009. Danificar com uso de fogo 0,2388 hectares de vegetação nativa localizada em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 418/SPA/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 1.791,00 (mil e setecentos e noventa e um reais), com fulcro no artigo 43 c/c 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja decretado o arquivamento do processo administrativo em decorrência da prescrição intercorrente, bem como verificada a nulidade do auto de infração em decorrência dos vícios insanáveis como ausência de laudo técnico. Em caso de indeferimento da preliminar da prescrição de ausência de laudo técnico, requer-se a juntada dos documentos que acostam o presente recurso, como o relatório técnico do cumprimento do TAC, o PRAD. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolher o voto do relator, mantendo a multa de R$ 1.791,00 (mil e setecentos e noventa e um reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 418/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 43 c/c 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Recomenda que não há necessidade de nova vistoria na propriedade em razão do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Keli Rejane S. Santas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM.

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 23 de junho de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.