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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 683020/2009

Recorrente - Florence Francio

Auto de Infração n. 120759, de 18/09/2009.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Rogério Caporossi e Silva - OAB/MT 6.183

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 063/17

EMENTA Auto de Infração n. 120759, de 18/09/2009. Destruir uma área de 944,5104 hectares de floresta nativa com utilização de fogo sem autorização da autoridade competente. Decisão Administrativa n. 730/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 120759, arbitrando multa de R$ 425.029,68 (Quatrocentos e vinte e cinco mil vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), com fulcro nos artigos 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente. Requer o recorrente seja o presente auto de infração julgado insubsistente em função da total isenção de responsabilidade do recorrente pela ocorrência do fato narrado pelo agente fiscal. Em matéria preliminar quanto no mérito, requer seja declarada a insubsistência do auto de infração n. 120759 e por consequência declarado nulo de pleno direito. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 425.029,68 (quatrocentos e vinte e cinco mil vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 730/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro nos artigos 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6.514/08, uma vez que, a recorrente não logrou êxito em colacionar provas capazes de desconstituir os fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração. Logo, não havendo prova em contrário, prevalecem incólumes as ocorrências descritas no auto de infração, eis que inabalada a presunção de legitimidade e de veracidade inerente ao mesmo, restando, portanto, caracterizada a prática de infração administrativa. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FEPESC

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 28 de abril de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.