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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 320190/2011

Recorrente - Raul Parizzi - ME (Alho Fácil)

Auto de Infração n. 127355, de 02/05/11.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogada - Elaine Thomé Parizzi - OAB/MT 8.631

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 049/17

EMENTA Auto de Infração n. 127355, de 02/05/11. Auto de Inspeção n. 149288, de 02/05/11. Operar empreendimento potencialmente poluidor, sem possuir autorização (licença) do órgão ambiental competente, bem como, pelo descumprimento da Notificação n. 130380, de 09/09/2010. Decisão Administrativa n. 188/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 127355, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente da SEMA/MT, a apresentação formal técnica, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, para que a recorrente, possa enfim, reparar seu dano, visto que, para que se determine a correção desses danos pela suposta degradação causada pela atividade industrial, necessário se faz a prova técnica da existência efetiva destes danos, não bastando à mera possibilidade de ocorrência deste, ou a simples suposição da existência do impacto ambiental. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o relatório e o voto do relator, considerando o posicionamento do Ministério Público Estadual onde assegura que a determinação da suspensão da atividade acaba por ser medida excessivamente rigorosa em razão do pequeno potencial lesivo ao meio ambiente, não ficando bem demonstrado e claro o normativo ao qual teria descumprido o recorrente. Pelo conhecimento do recurso administrativo interposto, dando-lhe provimento, com a descaracterização do auto de infração, com o consequente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante Instituto Caracol

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Luís Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Cuiabá, 05 de abril de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.