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D.O. nº27008 de 26/04/2017

Resolução nº 09, que trata do art. 23 da lei 12.651.2012

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 09 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre os procedimentos para realização de declaração referente a execução de Manejo Sustentável de que trata o artigo 23 da Lei 12.651/2012.

A CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL, no uso das atribuições previstas no Art. 1º, da Portaria nº. 22, de 13 de março de 2009;

Considerando a Resolução CONAMA nº 406, de 2 de fevereiro de 2009;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotado para que seja realizada a declaração de execução de Manejo Florestal Sustentável sem fim comercial, de que trata o art. 23 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma de apresentação da declaração prévia acerca da realização de exploração florestal eventual, sem propósito comercial, em forma de manejo sustentável para consumo no próprio imóvel.

Parágrafo único: A declaração do caput deverá ser protocolada na Secretária de Estado do Meio Ambiente e dirigida à Superintendência de Gestão Florestal - SUGF ou outra que vier a sucedê-la na atribuição.

Art. 2º O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental, devendo apenas ser declarado previamente ao órgão ambiental, a motivação, o volume a ser explorado e a compatibilidade entre estes, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

Parágrafo Único. A declaração deverá ser preenchida de acordo com o modelo no anexo único da presente Resolução e ser apresentada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da exploração.

Art. 3º Protocolizada a declaração na SEMA a exploração eventual poderá ser realizada após 30 (trinta) dias, independente de emissão de autorização, salvo se houver comunicação ao declarante acerca de fato impeditivo da realização da exploração.

Parágrafo único. O órgão ambiental poderá emitir parecer técnico fundamentando existência de fato impeditivo, previsto em legislação, da realização do manejo sustentável em forma de exploração florestal eventual sem propósito comercial, devendo comunicar o declarante.

Art. 4º O declarante deverá informar endereço de e-mail ativo para envio de comunicação pelo órgão ambiental.

§ 1º o órgão ambiental irá enviar as notificações no e-mail informado pelo declarante.

§ 2º Acaso o declarante não confirme a leitura do e-mail ou responda a este, no prazo de 5 (cinco) dias de seu envio, será promovida notificação por edital publicado no DOE - Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Fica proibida exploração de madeiras das espécies constantes da lista de espécies vulneráveis e ou em risco de extinção, inclusive as proibidas de corte previstas em norma específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de março de 2017.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

ANEXO ÚNICO

EXPLORAÇÃO EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

NOME:

MUNICÍPIO DO IMÓVEL:

Nº INSCRIÇÃO DO CAR:

IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

NOME:

CPF / CNPJ N. º:

RG / INSC. EST. N. º:

ENDEREÇO:

CEP N. º:

TELEFONE N. º:   / CELULAR N. º:

E-MAIL ATIVO PARA COMUNICAÇÃO:

TABELA DE ESSÊNCIAS E VOLUMETRIA ESTIMADA A SEREM SUPRIMIDAS

ESPÉCIE (VULGAR E CIENTÍFICO)

VOLUMETRIA ESTIMADA (m3)

TOTAL

JUSTIFICATIVA DA COMPATIBILIDADE ENTRE O VOLUME E A DESTINAÇÃO/MOTIVAÇÃO

(   )

Declaro, para os devidos fins, que a madeira a ser explorada não será comercializada e será utilizada dentro dos limites da propriedade rural descrita neste anexo.