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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 391335/2010

Recorrente - Rezende e Com. de Combustíveis e Lubrificantes

Auto de Infração n. 110468, de 26/05/10.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - Leonardo André da Mata - OAB/MT 9.126

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 030/17

EMENTA Auto de Infração n. 110468, de 26/05/10. Auto de Inspeção n. 138735, de 26/05/10. Relatório Técnico de Inspeção n. 145/DUDBG/SEMA/2010. Fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, conforme Auto de Inspeção n. 138735. Decisão Administrativa n. 1672/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 110468, arbitrando multa de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08 e artigos 26, IV e 27, II da Lei 6.945/97. Requer o recorrente na hipótese de ser mantida a condenação, requer-se a redução do valor da multa, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese de ser minorada ou mantida a condenação requer-se a redução do valor da multa com os benefícios do art. 127, caput e §3º da Lei Complementar n. 232/05. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a Decisão Administrativa n. 1.672/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 110468, arbitrando a multa de R$ 38.000,00 (trinta de oito mil reais) com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08 e artigos 26, IV e 27, II da Lei 6.945/97. Que a Superintendência de Fiscalização verifique se o autuado cumpriu na íntegra as pendências apontadas nos Ofícios n. 501/DUDBG/SEMA/2009 e 171/DUDBG/SEMA/2010 referente ao processo de licenciamento ambiental n. 120486/2008 e 640005/2009, caso negativo que seja lavrado Termo de Embargo/Interdição da atividade desenvolvida. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da1ª J.J.R.