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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 155219/2006.

Recorrente - Carlos Ivan N. Biancon

Auto de Infração n. 103093, de 30/06/06.

Relator - Ramilson Luiz C. Santiago - SEMA/MT

Advogado - Tadeu Múcio G. M. Vallin - OAB/MT 4.717

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 037/17

EMENTA Auto de Infração n. 103093, de 30/06/06. Por desmatar 204,42 de hectares de área de reserva legal, conforme imagem de satélite do ano de 2005. Decisão Administrativa n. 471/SPA/SEMA/2009, pela homologação do Auto de Infração n. 103093, arbitrando multa de R$ 74.891,00 (setenta e quatro mil e oitocentos e noventa e um reais). Requer o recorrente incompetência do agente que lavrou o auto de infração. Requer também a decisão administrativa reformada declarando a invalidade do auto de infração n. 103093 e determinando o arquivamento do processo, como melhor medida de justiça administrativa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 74.891,00 (setenta e quatro mil e oitocentos e noventa e um reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 471/SPA/SEMA/2009. Alega o autuado a nulidade do auto de infração, sob o argumento de que o agente autuante não tem competência pra lavrar auto de infração, bem como o fato de o auto de infração não ter indicado o período da ocorrência do desmate. Cumpre esclarecer que por tratar-se de pedido de reconsideração protocolado no prazo da defesa, e não tendo o recorrente trazido fatos novos, o mesmo é recebido como recurso, conforme orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE. Ademais, os argumentos expostos na defesa foram todos refutados pela decisão administrativa do órgão ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.