Aguarde por favor...

LEI Nº              10.531,              DE   30   DE            MARÇO           DE 2017.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Torna obrigatória a divulgação da lista dos inscritos nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - internet as listagens dos cidadãos que aguardam por atendimento nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, devendo conter:

I - o número e a data da inscrição;

II - o número da colocação;

III - a relação dos cidadãos já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico;

IV - os critérios para cadastramento e atendimento.

§ 2º  Deve ainda o Poder Executivo tornar pública, a cada mês, a quantidade de inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação dos números de inscrição nas listagens.

§ 3º  Para fins de disponibilização das informações previstas no caput, fica assegurado o sigilo dos dados pessoais dos inscritos.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   março   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.