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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL  TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 46089-58.2012.811.0041 CÓDIGO: 791997 VLR CAUSA: 52.552,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO CENTRO NORTE DE MT POLO PASSIVO: N. E. COMERCIO DE VEICULOS LTDA e NILSON ALVES DA SILVA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): NILSON ALVES DA SILVA (Requerido(a)), Cpf: 22958622134, Rg: 291103, brasileiro(a), casado(a), comerciante/empresário. Endereço: Rua 09 Quadra 14 Nº 30 CPA III, Bairro: Morada da Serra, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78058350. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: A Credora, em 30 de Abril de 2010, firmou com a Devedora e seu avalista contrato Cédula de Crédito Bancário nº B00530438-3, com garantias de alienação fiduciária, com valor nominal de R$ 90.567,63 (noventa mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), cujo valor mutuado deveria ser restituído nos prazos e condições previstas no contrato (doc. em anexo). Em garantia das obrigações assumidas a Devedora transferiu em Alienação Fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911 de 01.10.69 e Lei 10.931/04, o bem descrito no supra mencionado contrato, a saber:  “a) ASTRA SEDAN 1.8, MPFI ALC, ALCOOL, 4 PORTAS, COR BRANCA, MARCA CHEVROLET, ANO FABRICAÇÃO 2002, ANO MODELO 2002, CHASSI 9BGTT69V02B180017, RENAVAM 782761887, PLACA CYR 9009, CILINDRADA 110 CV; b) CORSA SEDAN GL 1.6, MPFI, AUTOMÁTICO, GASOLINA, COR VEMELHA, MARCA CHEVROLET, ANO FABRICAÇÃO 1997, ANO MODELO 1997, CHASSI 9BGSE80NVVC735728, RENAVAM 676843530, PLACA KAR 1318, CILINDRADA 92 CV; c) ASTRA SEDAN 1.8, MPFI ALC, ALCOOL, 4 PORTAS, COR CINZA, MARCA CHEVROLET, ANO FABRICAÇÃO 2003, ANO MODELO 2004, CHASSI 9BGTT69V04B120774, RENAVAM 813492955, PLACA KAU 3720, CILINDRADA 110 CV.”  Ocorre, porém, que a Devedora e seu avalista deixaram de pagar as prestações, tornando-se inadimplente, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do já mencionado Decreto-Lei que resta devidamente comprovada através da NOTIFICAÇÃO CARTORIAL ora juntado, encontrando-se o débito totalmente vencido antecipadamente, conforme consta no contrato firmado acostado. Assim, cabe a Credora o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo produto no pagamento do principal e acessórios de seu crédito. A Credora ressalta ainda, que inúteis foram os esforços despendidos no sentido de, amigavelmente, receber seu crédito, não restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional. Despacho/Decisão: DESPACHO Vistos .Adota-se a medida excepcional de citação por edital depois de esgotadas todas as possibilidades de localização da parte, por isso, antes de acolher tal procedimento determino que realizem consultas online nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter informações acerca possíveis novos endereços dos executados. Obtendo endereço diverso daquele constante dos autos, renove-se a tentativa de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se em dez (10) dias. Intime-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá, 10 de novembro de 2016 Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ