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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 003/2017

RECONHEÇO a Inexigibilidade de licitação, considerando a orientação exposta no parecer nº. 101/ASSEJUR/SES/2017 da Assessoria Jurídica (fls. 108 a 115), consubstanciado no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, com documentos de habilitação (fls. 21 a 47; 55 a 79 e 118 a 120).

PROCESSO Nº 583841/2016.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o serviço de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de foco cirúrgico e autoclaves da marca Baumer para atender a demanda do Centro Estadual de Odontologia para pacientes especiais - CEOPE.

INTERESSADO: MEDLAB ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI - ME (CNPJ: 14.995.486/0001-50)

VALOR ESTIMADO: R$ 8.300,00 (Oito mil e trezentos reais).

DESPESA: 33.90.39.

FONTE: 134

ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE

Ratifico a Inexigibilidade do certame licitatório em consonância com a JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

Cuiabá-MT, 10 de março de 2017.

João Batista Pereira da Silva

Secretário de Estado de Saúde / SES-MT

Original Assinado nos Autos