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                               ATO ADMINISTRATIVO Nº 587/2017-PGJ

Regulamenta as diárias no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 16, inciso XIV, h, c/c artigo 9º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,

RESOLVE:

Art. 1º - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede de trabalho, em objetivo de serviço, por determinação superior, fará jus à percepção de diárias.

§ 1º. Fica estipulado o valor da diária devida aos membros que se deslocarem de uma comarca para outra no interesse da Administração em R$ 600,00 (seiscentos reais) dentro do Estado, e em R$ 800,00 (oitocentos reais) fora do Estado.

§ 2º. No caso de deslocamento dentro do Estado em veículo da instituição, o valor da diária será correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 3º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o deslocamento dentro do Estado ocorrer em transporte aéreo ou rodoviário custeado pela instituição.

§ 4º. Não será autorizado o pagamento de diária dentro do Estado quando o deslocamento não for em virtude de substituição, designação ou convocação, salvo autorização ou representação, quando houver interesse da Administração.

§ 5º. As diárias dos membros do Ministério Público nos deslocamentos temporários para substituição entre Promotorias de Justiça terão seus valores pagos de acordo com o percentual constante no Anexo I deste Ato Administrativo.

§ 6º. Não farão jus a diárias as substituições ocorridas entre as comarcas de Cuiabá e Várzea Grande e de Nortelândia e Arenápolis.

§ 7º. Havendo disponibilidade financeira e particular interesse do Ministério Público, poderá ser autorizado o pagamento de diária, dentro ou fora do Estado, não excedente a 05 (cinco) por ano, ao membro que for participar de eventos de capacitação e congressos relacionados às funções institucionais.

§ 8º. Nos dias em que o membro receber diária será descontado o valor do auxílio alimentação correspondente aos dias de diária recebidos.

Art. 2º. Aos membros do Ministério Público que, justificadamente e cumprindo determinação superior, se deslocarem temporariamente de sua sede de trabalho, em razão de serviço, fora do território nacional, serão concedidas diárias.

§ 1º. Fica estipulado o valor da diária devida aos membros que se deslocarem para fora do país em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.

§ 2º. Não será autorizado o pagamento de diária quando o deslocamento não for em virtude de convocação, salvo autorização ou representação, quando houver interesse da Administração.

§ 3º. Havendo disponibilidade financeira e particular interesse do Ministério Público, poderá ser autorizado o pagamento de diária internacional, não excedente a 05 (cinco) por ano, ao membro que for participar de eventos de capacitação e congressos relacionados às funções institucionais.

§ 4º. Nos dias em que o membro receber diária será descontado o valor do auxílio alimentação correspondente aos dias de diária recebidos.

Art. 3º. Nos casos de designação de membros do Ministério Público para responder pelos serviços de outra Comarca, sem prejuízo de suas funções, este deverá remeter expediente à autoridade designante com cronograma especificando os dias de afastamento da sede, para efeito de expedição da ordem de serviço.

Art. 4º. Fica estipulado o valor da diária devida aos servidores que se deslocarem de uma comarca para outra no interesse da Administração em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) dentro do Estado, e em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) fora do Estado.

Parágrafo único. Nos dias em que o servidor receber diária será descontado o valor do auxílio alimentação correspondente aos dias de diária recebidos.

Art. 5º. As diárias a que fizerem jus os servidores conveniados ou cedidos serão pagas pelo valor fixado pelo órgão de origem, salvo quando o servidor estiver acompanhando o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral Adjunto ou quem os representem, ou quando a cessão for para exercício de cargo comissionado no Ministério Público, hipóteses na quais deve ser aplicada a regra do artigo 4º.

Art. 6º. As diárias devidas aos servidores terceirizados do Ministério Público do Estado de Mato Grosso poderão ser pagas por esta instituição conforme a regra do artigo 3º somente quando não houver previsão diversa no respectivo contrato ou convênio.

Parágrafo único. Aplica-se a regra estabelecida no caput deste artigo aos servidores de outros órgãos que realizarem perícia solicitada pelo Ministério Público.

Art. 7º. Além dos casos estabelecidos no Anexo I deste Ato Administrativo, as diárias serão pagas pela metade:

I - quando Servidor e/ou Membro, convocado pela Administração para curso ou evento, comparecer em apenas um dos períodos, conforme lista de presença controlada pelo CEAD;

II - quando os municípios forem equidistantes em até 69 Km e a via for asfaltada;

III - quando não houver pernoite;

IV - no dia do retorno;

V - quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública.

Parágrafo único - O pedido de diária deverá ser formulado nos moldes do Anexo II do presente Ato Administrativo, devendo ser realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do início da viagem, salvo em caso de urgência devidamente justificada, sob pena de indeferimento.

Art. 8º. No retorno à sede, o membro ou servidor do Ministério Público deverá encaminhar, dentro do prazo de até 05 (cinco) dias, relatório de viagem, em modelo próprio, acompanhado, quando for o caso, do respectivo comprovante (bilhete ou passagem).

§ 1º. Os membros e servidores do Ministério Público que exerçam suas funções nas comarcas do interior do Estado poderão enviar o relatório de viagem a que se refere o caput deste artigo por meio eletrônico, em modelo próprio a ser disponibilizado pelo Departamento Financeiro, em conjunto com o Departamento de Tecnologia de Informação.

§ 2º. A opção a que se refere o parágrafo anterior somente será disponibilizada para viagens em veículo próprio ou oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

§ 3º. A não observância do prazo estabelecido no caput implicará notificação do Membro e/ou Servidor para, no prazo impreterível de 48h, apresentar o relatório de viagem respectivo.

§4º. A não apresentação do relatório de viagem implicará a devolução dos valores recebidos, podendo a Administração determinar de ofício o desconto em folha de pagamento do Membro ou Servidor.

Art. 9º. O membro ou servidor do Ministério Público que, após receber as diárias, não empreender, por qualquer motivo, o deslocamento, ficará obrigado a devolvê-las, integralmente, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da desistência.

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o deslocamento for adiado por até 10 (dez) dias.

§ 2º. Serão, também, restituídas no prazo estipulado no caput deste artigo, contados do retorno do membro do Ministério Público, as diárias percebidas em excesso.

§ 3º. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.

Art. 10º. O valor fixado para a diária objetiva à indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.

Art. 11. As diárias serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, por dia de afastamento, por meio de ordem de serviço em que se especificará o motivo do deslocamento e seu respectivo período.

Art. 12. As diárias devem ser pagas antecipadamente, via ordem bancária, e excepcionalmente, a posteriori, como ressarcimento de despesas.

Art. 13. Salvo casos de extrema necessidade do serviço e após apreciação do Procurador-Geral de Justiça, fica estabelecido o número máximo de 08 (oito) diárias em cada mês.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. A concessão de diárias, em desacordo com as normas desta Resolução, implicará na responsabilidade solidária dos servidores envolvidos.

Art. 16. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato Administrativo nº 572/2016-PGJ.

Cuiabá/MT, 07 de Março de 2017.

Mauro Benedito Pouso Curvo

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

Comarcas

Km aprox.

Percentual

Água Boa - Canarana

80 km

Asfalto

-

100,00%

Água Boa - Nova Xavantina

92 km

Asfalto

-

100,00%

Alta Floresta - Paranaíta

60 km

-

Terra

100,00%

Alto Araguaia - Alto Garças

50 km

Asfalto

-

50,00%

Ato Araguaia - Araguainha

80 km

-

Terra

100,00%

Alto Araguaia - Alto Taquari

63 km 

Asfalto

-

50,00%

Alto Araguaia - Ponte Branca

110 km

-

Terra

100,00%

Araputanga - Jauru

60 km

Asfalto

-

50,00%

Arenápolis - Nortelândia

5 km

Asfalto

-

Zero

Campo Novo dos Parecis - Brasnorte

180 km

Asfalto

-

100,00%

Cáceres - Rio Branco

110 km

Asfalto

-

100,00%

Comodoro - Sapezal

133 km

Asfalto

-

100,00%

Cuiabá - Chapada

60 km

Asfalto

-

50,00%

Cuiabá - Santo Antônio

29 km

Asfalto

-

50,00%

Cláudia - Marcelândia

87 km

-

Terra

100,00%

Cláudia - Sinop

30 + 50 km

Asfalto

Terra

100,00%

Diamantino - Arenápolis

50 km

Asfalto

-

50,00%

Diamantino - São José do Rio Claro

120 km

Asfalto

-

100,00%

Diamantino - Nobres

60 km

Asfalto

-

50,00%

Diamantino - Rosário Oeste

79 km

Asfalto

-

100,00%

Feliz Natal - Vera

50 km

-

Terra

100,00%

Guarantã - Matupá

26 km

Asfalto

-

50,00%

Guiratinga - Itiquira

260 km

Asfalto

-

100,00%

Guiratinga - Rondonópolis

110 km

Asfalto

-

100,00%

Jaciara - Juscimeira

15 km

Asfalto

-

50,00%

Juscimeira - Dom Aquino

35 km

Asfalto

-

50,00%

Lucas do Rio Verde - Nova Mutum

90 km

Asfalto

-

100,00%

Lucas do Rio Verde - Tapurah

100 km

Asfalto

-

100,00%

Mirassol - Porto Espiridião

50 km

Asfalto

-

50,00%

Nobres - Rosário Oeste

18 km

Asfalto

-

50,00%

Nova Canaã - Colíder

46 km

Asfalto

-

50,00%

Nova Canaã - Itaúba

100 km

Asfalto

-

100,00%

Nova Monte Verde - Apiacás

69 km

-

Terra

100,00%

Nova Ubiratã - Sorriso

83 km

Asfalto

-

100,00%

Nova Xavantina - Água Boa

92 km

Asfalto

-

100,00%

Nova Xavantina - Campinápolis

65 km

-

Terra

100,00%

Nova Xavantina - Novo São Joaquim

140 km

-

Terra

100,00%

Pedra Preta - Itiquira

140 km

Asfalto

-

100,00%

Porto dos Gaúchos - Tabaporã

90 km

-

Terra

100,00%

Porto dos Gaúchos - Juara

50 km

Asfalto

-

50,00%

Primavera - Poxoréo

42 km

Asfalto

-

50,00%

Ribeirão Cascalheira - Querência

76 km

-

Terra

100,00%

Ribeirão Cascalheira - Canarana

140 km

Asfalto

-

100,00%

Rondonópolis - Guiratinga

110 km

Asfalto

-

100,00%

Rondonópolis - Itiquira

145 km

Asfalto

-

100,00%

Rondonópolis - Pedra Preta

30 km

Asfalto

-

50,00%

São José dos Quatro Marcos - Rio Branco

100 km

Asfalto

-

100,00%

Tapurah - Lucas do Rio Verde

100 km

Asfalto

-

100,00%

Terra Nova - Matupá

50 km

Asfalto

-

50,00%

Terra Nova - Peixoto de Azevedo

50 km

Asfalto

-

50,00%

Terra Nova - Guarantã

80 km

Asfalto

-

100,00%

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO DE DIÁRIAS

Ofício nº ___/(localidade) - MT, (data/mês/ano)

Assunto: Concessão de diárias

Senhor Procurador-Geral de Justiça ou Diretor-Geral (conforme o caso: membro ou servidor)

Venho pelo presente expediente, requerer a concessão de diária conforme abaixo:

Início do Deslocamento

Data do Retorno

Local de Origem

Local destino / distância / tipo da via

Meio de locomoção

Necessidade de Pernoite

DD/MM/AAAA

DD/MM/AAAA

Cidade

Cidade / KM / Via

Transporte

( )Sim. Número de Pernoites: ___

( )Não

Tal deslocamento tem a finalidade de representar o Ministério Público naquela Comarca, assim solicito XX () diárias e reitero que haverá XX () pernoite.

Autorizo, desde já, o desconto em folha de pagamento, do valor das diárias recebidas, em caso de não prestação de contas das mesmas no prazo disposto no Art. 8º do Ato Administrativo nº 587/2017-PGJ.

Sem mais para o momento, apresento-lhe meus cumprimentos.

(nome promotor ou servidor)

(CARGO)

Exmo. Sr. Dr. __________________

Procurador-Geral de Justiça (ou Diretor-Geral)

Procuradoria Geral de Justiça

Cuiabá/MT

PORTARIA N° 214/2017- PGJ

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 71, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n° 416, de 22 de dezembro de 2010, RESOLVE:

Delegar ao Excelentíssimo Senhor Doutor HÉLIO FREDOLINO FAUST, Procurador de Justiça e aos Excelentíssimos Senhores Doutores ANTONIO SERGIO CORDEIRO PIEDADE, ARNALDO JUSTINO DA SILVA e CLÓVIS DE ALMEIDA JÚNIOR, Promotores de Justiça, sem prejuízo do exercício de suas atribuições, a atuação nas sessões junto ao TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Revogar a Portaria nº 677/2016-PGJ, com efeitos a partir desta data.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 07 de março de2017.

MAURO BENEDITO POUSO CURVO

Procurador-Geral de Justiça