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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 006/2017

O DIRETOR PRESIDENTE DA MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 128534/2015 - CLÉO BATISTA DA SILVA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 6617/MTPREV/2016, de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 000006/2014 emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social de São José do Povo - FUNPREV em 16/12/2014, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, matrícula n.º 250284, nos seguintes termos:

Averbe-se: 07 anos, 03 meses e 13 dias, discriminado em dias, totalizando 2658 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (FUNPREV), no período de 01/06/2006 a 09/09/2013, prestado á Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de São José do Povo, na função de Assistente Administrativo, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade nos termos do Inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de Outubro de 1990.

02) Processo nº. 667608/2014 - JOSÉ CLEIMAR ALBA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 1130/MTPREV/2016, de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 599/2011 emitida pelo Instituto de Previdência do Governo do Estado de Santa Catarina - IPREV em 09/05/2015 e defiro o pedido do servidor ocupante do Professor da Educação Básica, matrícula n.º 112215 (Vínculo 6), nos seguintes termos:

Averbe-se: 01 ano, 03 meses e 14 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (IPREV), no período de 22/04/2002 a 03/08/2003, prestado à Secretaria de Estado de Educação do Governo de Santa Catarina, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos parágrafos 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 20 de Janeiro de 2017.

RONALDO ROSA TAVEIRA

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

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