Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO -

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

PRAZO: 20 (vinte) DIAS

AUTOS N.° 9805-05.2011.811.0003 código: 701827

ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVELE DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL MATO GROSSO

PARTE REQUERIDA: SULEIKA PEREIRA DEFARIAS SOUSA

INTIMANDO: SULEIKA PEREIRA DE FARIAS SOUSA

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir voluntariamente a obrigação, que consiste no pagamento do principal da importância de R$ 28.188,20 ( vinte e oito mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.

RESUMO DA INICIAL: O autor ajuizou ação de busca e apreensão de veículo automotor, em face da requerida, foi deferida a liminar, mas até a presente data não se concretizou. Em 28/01/2014, foi convertida em Ação de Depósito, onde a requerida foi citada às fls. 61 verso. Em 01/09/2015 o feito foi julgado procedente e decretada a revelia da ré, que não se manifestou. Em 18/05/2016, houve a alteração do feito para cumprimento da obrigação, art. 523 do CPC, onde o exequente requer o recebimento da quantia de R$ 28.188,20.

DESPACHO: Vistos e examinados. Havendo certidão de trânsito em julgado nos autos, e estando o requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do artigo 524 do CPC, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito para cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações e alterações necessárias na capa dos autos, sistema apoio e bem como a exclusão dos autos da meta 2. Intime-se o devedor, via edital para cumprir a sentença, acrescidas de eventuais

custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, tal como previsto no artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°). Nos termos do disposto no art. 523, §3° do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Sra. Gestora deverá certificar o ocorrido nos autos e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; não havendo indicação de bens a serem penhorados, impulsione-se o feito para que o exequente manifeste-se, no prazo legal; sendo requerida penhora on line, tornem os autos conclusos. Para eventuais impugnações, o devedor deverá observar o prazo do artigo 525 do CPC.

Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Eu, Simone Menezes Veiga -técnica judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 24 de outubro de 2016.

Thais Muti de Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ