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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 1041/2006

Recorrente - Harri Pscheidt

Auto de Infração n. 44391, de 11/06/04.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Daiane Dambros Schimidt

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 143/16

EMENTA Auto de Infração n. 44391, de 11/06/04. Por ter desmatado 732,1836 hectares de floresta sem a devida autorização de desmatamento conforme Auto de Inspeção n. 50765, de 11/06/04. Decisão Administrativa n. 275/SAJ/SEMA/2007, pela homologação do auto de infração n. 44391, arbitrando multa de R$ 73.218,36 (setenta e três mil e duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o acolhimento das nulidades arguidas, declarando nulo o auto de infração n. 44.391, bem como o Auto de Inspeção/Notificação n. 50.765, por vício de ato jurídico imperfeito, consequentemente, cancelando a multa imposta e extinguindo o processo administrativo, de acordo com o artigo 52 da Lei Federal 9.784/99. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, mantendo a multa de R$ 73.218,36 (setenta e três mil e duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos). Recomenda a SEMA notificar o recorrente para: a) para promover a reparação do dano ambiental; b) para o pagamento da reposição florestal. Além disso, promover nova fiscalização in loco na propriedade do recorrente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.