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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 3287/2006

Recorrente - Paulo Emir Lauxen

Auto de Infração n. 37457, de 02/04/02.

Relatora - Ana Luisa Araujo de Oliveira - I.C.V.

Advogada - Adriana Vanderlei P. Senn - OAB/MT 14.480

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 145/16

EMENTA Auto de Infração n.37457, de 02/04/02. Por desmatar 170,94 hectares sem a devida licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 36081, de 26/03/02. Decisão Administrativa n. 1314/SPA/SEMA/2008, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 12.240,00 (doze mil e duzentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja acolhido o presente recurso e declarado nulo o auto de infração e a decisão homologatória diante da prescrição intercorrente que se formou pela paralisação do processo por mais de três anos ou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto da relatora, pela anulação do auto de infração e consequentemente o arquivamento do processo, pois houve prescrição intercorrente, bem como a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 1º da Lei 9.873/99, tendo em vista que Auto de Infração n. 37457 foi lavrado em 02/04/02 e a Decisão Administrativa n. 1.314/SPA/SEMA/2008 foi homologada em 22 de julho de 2008, fl. 26 dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.