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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 22806/2008

Recorrente - Antenor Berte (Berte Florestal Ltda)

Auto de Infração n. 106925, de 10/01/2008.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogada - Juliana Sousa Andrade - OAB/MT 16.875

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 146/16

EMENTA Auto de Infração n. 106925, de 10/01/200. Por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a Licença Ambiental Única, expedida pelo órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 604/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração n. 106925, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer seja acatada a preliminar de nulidade causada por vício insanável, haja vista a existência anterior ao auto de infração, da LAU, devendo os presentes autos ser arquivados. Superada a preliminar, e não sendo este o entendimento, requer no mérito, seja recebido e conhecido o presente recurso, para ser reformada a decisão administrativa declarando a ineficácia do Auto de Infração, por ser ilegal nos termos da fundamentação, liberando a recorrente da multa arbitrada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, cancelando o Auto de Infração n. 106925 e consequentemente o arquivamento do processo, por ausência de materialidade, uma vez que a empresa Berté Florestal Ltda (e por consequência, seu sócio autuado, Antenor Berté) possuía LAU n. 351/2006, expedida pela SEMA em 27 de novembro de 2006, portanto, válida na data da autuação.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Carlos Antonio Perlin

Representante da PGE

Cuiabá, 18 de novembro de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.