Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 19661/2008

Recorrente - Pedro Forner

Auto de Infração n. 111847, de 07/11/07.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 156/16

EMENTA.  Auto de Infração n. 111847, de 07/11/09. Fazer uso do fogo em área rural sem autorização do órgão competente estando em período proibitivo do uso do fogo, sendo área total queimada de 66,7313 hectares conforme Auto de Inspeção n. 111847, de 07/11/07. Decisão Administrativa n. 1120/SPA/SEMA/2011, pela homologação do auto de infração n. 111847 e arbitrando multa de R$ 66.731,30 (sessenta e seis mil e setecentos e trinta e um reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 40 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a reforma da decisão administrativa declarando a perda do objeto, consequentemente o arquivamento do processo de imputação por pena de multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela extinção da penalidade administrativa de multa imposta ao recorrente e consequentemente pelo  arquivamento do presente processo, tendo em vista o falecimento do recorrente, permanecendo a obrigação de seus herdeiros de repararem os danos ambientais causados.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Fernanda Ribeiro Darold

Representante do Instituto Ouro Verde

João Bosco S. da S. Filho

Representante da OPAN

Cuiabá, 22 de novembro de 2016.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.