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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 30945/2010

Recorrente - Compensados Ângela Ltda

Auto de Infração n. 101147, de 12/01/2010.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogado - Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 13.592

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 161/16

EMENTA.  Auto de Infração n.101147, de 12/01/2010. Relatório Técnico n. 38/SEMA/SUF/CFFU/2010. Termo de Apreensão n. 102313, de 12/01/2010. Comercializar 30,191 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 1053/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração n. 101147, arbitrando multa de R$ 7.107,90 (sete mil cento e sete reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a nulidade absoluta oriunda da lavratura de auto de infração por profissional não habilitado para tal desiderato, assessor técnico, nos termos do artigo 4º, III, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.515/2006. No mérito, requer incialmente o reconhecimento do mero erro material no preenchimento da Guia Florestal-3 n. 1617 e da Nota Fiscal n. 957, nos termos do artigo 32 do Decreto Estadual 8.199/2006, com a conseguinte anulação dos autos de infração n. 101.147/2010 e 101.148/2010. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 7.107,90 (sete mil e cento e sete reais e noventa centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1053/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08, logo, não havendo prova em contrário, prevalecem incólumes as ocorrências descritas no auto de infração, eis que inabalada a presunção de ilegitimidade e de veracidade inerente ao mesmo, restando, portanto, caracterizada a prática de infração administrativa. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Fernanda Ribeiro Darold

Representante do Instituto Ouro Verde

João Bosco S. da S. Filho

Representante da OPAN

Cuiabá, 22 de novembro de 2016.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.