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Edital n. 177/16 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes dos respectivos processos abaixo elencados, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 1) Processo 0000003/16 antigo (7.679/11) - Classe I Representante: Mariana Ferreira Nogueira - Representado: O.A. dos R. (Adv. Oilson Amorim dos Reis - OAB/MT 7.035/O) - Conselheira Relatora Betsey Polistchuck de Miranda, Conselheira Revisora Roberta Vieira Borges Felix. EMENTA: Processo Disciplinar. Recurso Improcedência-Infração Consumada- Pena Imposta-30 dias de suspensão-inteligência do art. 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94 com aplicação da norma contida nos artigos 37 e 40 § Único do Mesmo Diploma Legal. Prestação de contas realizada depois de instaurado o processo disciplinar administrativo, não tem o dom de elidir a falta disciplinar de locupletamento à custa do cliente, pois vai além, visto caracterizada também, conduta incompatível com a advocacia. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDÃO OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR UNANIMIDADE, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA CONSELHEIRA RELATORA, ACOMPANHADO PELA REVISORA. ” 2) Processo 8.256/13 - Classe I Representantes: José Marcio de Almeida e Luiza Marques dos Santos - Representado: J. A. de O. (Adv. Joatan Alves de Oliveira - OAB/MT 13.250/O) - Relatora Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Revisor Hamilton Ferreira da Silva. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. CONTRATAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. VALORES NÃO RESTITÚIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO RECEBIDO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. Caracteriza infração ética de locupletamento à custa do cliente quando o advogado recebe e não devolve à cliente os valores recebidos pelos serviços contratados e não executados, permanecendo utilizando o dinheiro em benefício próprio sem a devida prestação de contas. ACORDÃO: VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR MAIORIA, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. 3) Processo 0010694/15 antigo (6.793/10) - Classe I Representante: Rogerio Perine Ferreira - Representado: M. M. O. (Adv. Marcelo Machado de Oliveira). Conselheiro Relator Itallo Gustavo de Almeida Leite. EMENTA: RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 7ª TURMA DO TED/OAB/MT QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS, com extensão até o efetivo pagamento e prestação de contas. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Advogado recorrente devidamente intimado da decisão do TED/OAB/MT, interpôs recurso após o décimo quinto dia. Recurso não conhecido. Mantida a decisão do TED. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDÃO OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR. ” 4) Processo 0000076/16 antigo (6.707/10) - Classe I Representante: Bernardo Scarsinski (Procurador do Representante Dr. Marcos Henrique Almeida Scarsinski) - Representada: S. V. de M. (Adv. Samara Viégas de Moraes - OAB/MT 9.048/O) - Conselheiro Relator Eduardo Ramsay de Lecerda. EMENTA: RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO - INEXISTÊNCIA - VÁRIAS TENTATIVAS COMPROVADAS DE NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTADA - OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER SEU CADASTRO PROFISSIONAL ATUALIZADO - ART. 137- d DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS NÃO COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MT - RETENSÃO DE VALORES DO CLIENTE - SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CORRIGIDO MONETARIAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDÃO OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO. 5) Processo 0010721/15 antigo (5.202/07) - Classe I Representante: HSBC Bank Brasil S/L - Banco Múltiplo (Procurador Antônio Chaves Abdalla) - Representado: F. H. I. (Adv. Felício Hiracazu Ikeno) - Conselheiro Relator Ivo Matias. EMENTA: PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Comprovação do decurso do lapso temporal superior a 5 anos da última causa interruptiva - Prescrição punitiva do Representado - Extinção e arquivamento do procedimento - Art. 4º da Lei 8.906/94. Comprovado o decurso do lapso temporal superior a cinco anos entre o protocolo da representação na OAB/MT, ou a notificação inicial válida, ultima causa interruptiva de prescrição e a primeira decisão condenatória, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, da Lei n. 8906/1994. Extinção e arquivamento do processo. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDÃO OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO E CONHECER DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA COM EXTINÇAO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO. Nada mais. Cuiabá, 25 de Novembro de 2016. a.s) Silvano Macedo Galvão-Secretário Geral do TED/OAB/MT.