Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS/MT

RESOLUÇÃO Nº 08 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Constitui e normatiza a organização, funcionamento e atribuições do Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social, no Estado de Mato Grosso, e dá outras orientações.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Nº 9.051 de 12 de dezembro de 2008,

CONSIDERANDO o §5° do art. 6° da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº12. 435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 269, de 13 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução n° 08, de 16 de Março de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS - CapacitaSUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS;

CONSIDERANDO a Portaria 089/2015/GAB/SETAS, de 10 de dezembro de 2015, que define a composição do Núcleo de Educação Permanente do SUAS.

CONSIDERANDO a Portaria Nº 055/2016/SETAS, de 10 de maio de 2016, que torna público o Regimento Interno do Núcleo de Educação Permanente do SUAS de Mato Grosso, aprovado em reunião realizada no dia 12 de abril 2016, de acordo às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e por todo o desenvolvimento da Política Nacional e Estadual de Assistência Social.

CONSIDERANDO que o Núcleo de Educação Permanente é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do SUAS, no que diz respeito à implementação e condução da política de educação permanente, constituindo-se em lócus privilegiado de participação e cooperação institucionalizada, envolvendo gestores, trabalhadores, usuários e beneficiários do SUAS, conselheiros de assistência social, e instituições de ensino, pesquisa e extensão credenciados no programa nacional de capacitação no estado, nas atividades e decisões relativas à implementação da política de educação permanente;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer “ad referendum”, que o Núcleo Estadual de Educação Permanente do SUAS - NUEP/SUAS, constitui-se em lócus privilegiado de participação e cooperação institucionalizada, envolvendo gestores, trabalhadores, usuários e beneficiários do SUAS, conselheiros de assistência social, e instituições de ensino, pesquisa e extensão, nas atividades e decisões relativas à implementação da política de educação permanente em âmbito estadual.

Art. 2º - Definir como objetivos do Núcleo Estadual de Educação Permanente do SUAS (NUEP/SUAS):

I. Interlocução, diálogo e cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação do SUAS, visando ao assessoramento dos respectivos órgãos gestores quanto à implementação da política  de educação permanente;

II. Acompanhamento e avaliação do processo de implementação da PNEP/SUAS nas três esferas de governo e elaboração de propostas de aperfeiçoamento;

III. Planejamento de ações de Educação Permanente, elaboração de diagnósticos de necessidades de qualificação de gestores, trabalhadores e conselheiro, e elaboração e formatação de ações de formação e capacitação;

Art. 3º - Definir como atribuições do Núcleo Estadual de Educação Permanente do SUAS:

I. Apreciar e formular propostas relativas à gestão e implementação da PNEP/SUAS em âmbito estadual e na representação nacional;

II.  Estabelecer relações cooperativas com os núcleos instituídos pelos estados, Distrito Federal e municípios, contribuindo para a unidade nacional e estadual no processo de implementação da PNEP/SUAS;

III. Apoiar, acompanhar e avaliar o processo de implementação da PNEP/SUAS em todo o país;

IV. Coordenar, em âmbito estadual e em representação nacional, as ações relativas à implantação do modelo ascendente de diagnóstico de necessidades e de planejamento das atividades de formação e capacitação;

V. Validar metodologias, processos de trabalho, estratégias de gestão e de controle social e outras práticas ou ações que, pelo seu caráter inovador ou pela capacidade que tenham demonstrado de promover melhorias na qualidade da gestão, da oferta dos serviços, benefícios e transferência de renda ou no exercício do controle social, recomendando ao órgão gestor do SUAS a sua certificação, socialização e disseminação.

VI - Estabelecer regimento interno para o pleno funcionamento e organização do Núcleo Estadual de Educação Permanente do SUAS, a ser divulgado e publicado através de portaria institucional.

Art. 4º - Definir que o Núcleo Estadual de Educação Permanente terá como composição as seguintes representações: 04 representantes titulares da Secretaria Adjunta de Assistência Social; 01 representante do Conselho Estadual de Assistência Social; 01 Representante do Fórum Estadual de Trabalhadores/as do SUAS; 01 Representante do COEGEMAS-MT; 01 Representante do Conselho Regional de Psicologia; 01 Representante do Conselho Regional de Serviço Social; 01 Representante de Instituição de Ensino cadastrada na Rede Nacional de Educação Permanente e seus respectivos suplentes.

Paragrafo Único: As representações serão nomeadas através de Portaria institucional da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 5º - Definir as atribuições referentes aos processos de Formação, Capacitação e demais procedimentos metodológicos utilizados no SUAS:

I - Toda iniciativa que tenha por objetivo capacitar, formar, aprimorar e/ou atualizar conteúdos relacionados ao SUAS, destinados aos trabalhadores/as do SUAS com Ensino Fundamental, Médio e Superior que atuam na rede socioassistencial governamental e não governamental, assim como aos gestores e agentes de controle social no exercício de suas competências e responsabilidades e usuários do SUAS, será de responsabilidade do NUEP sua apreciação e validação.

II - As inciativas apresentadas ao NUEP serão avaliadas a partir dos Projetos Pedagógicos encaminhados ao Núcleo;

Art. 6º - Será de responsabilidade do NUEP, avaliar e orientar os processos de supervisão técnica conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CNAS Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2016, que estabelece parâmetros para a Supervisão Técnica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS.

Art. 7º - A elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS de Mato Grosso será também de responsabilidade do NUEP em conjunto com as demais instâncias de controle e pactuação do SUAS.

Art. 8º - Disciplinar os processos de demandas de capacitação, formação, aprimoramento e atualização de conteúdos relacionados ao SUAS, uma vez que estes devem ter como instrumento norteador o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS, devidamente aprovado por este Conselho, e demais ferramentas da vigilância socioassistencial e devem seguir o fluxo a ser estabelecido:

I - As necessidades e/ou iniciativas de capacitação, formação, aprimoramento e/ou atualização devem ser encaminhadas ao NUEP para avaliação e análise dos membros;

II - Após análise, o NUEP deve retornar ao proponente com as orientações e parecer final quanto à proposta pedagógica;

III - O envio do Projeto pedagógico ao NUEP deve possuir antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias antes da reunião ordinária do Núcleo, e após analise o NUEP ainda terá 15 (quinze) dias para informar ao proponente do parecer.

IV - O NUEP fornecerá modelo de projeto pedagógico para organização e proposta de iniciativas de capacitação, formação, aprimoramento e/ou atualização.

Art. 9º - A certificação das ações de capacitação realizadas e organizadas pelo gestor estadual, será de responsabilidade do setor de Educação Permanente, e sua validação pelo Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Mato Grosso, com base nos critérios e normas estabelecidas na Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS/2013.

I - O NUEP validará e divulgará as instruções para certificação em âmbito estadual referente aos conteúdos do SUAS.

Art. 10º - Todo material didático de finalidade orientativa, pedagógica e instrucional de conteúdo do SUAS, destinado a usuários, aos trabalhadores/as da rede socioassistencial governamental e não governamental, gestores/as e conselheiros/as deverá ser apreciado e validado pelo NUEP antes de sua divulgação.

Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

Cuiabá, 27 de outubro de 2016.

(original assinada)

ANTONIO FIGUEIREDO NETO

Presidente do CEAS/MT